Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000845-51.2015.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
EXECUTADO: MIGUEL LUIZ LONGARAY BUCHAIN
ADVOGADO(A): Sandra Denise Annuseck (OAB SC026327)
INTERESSADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução tramita desde 2015, sem que a parte exequente tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras diligências para localizar bens do executado, a maioria infrutífera.
Após diversas buscas negativas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, foi realizada consulta via RENAJUD, que finalmente localizou dois veículos em nome do executado (evento 63, DESPADEC1). Diante disso, este Juízo determinou a intimação do devedor para que informasse o endereço onde os bens poderiam ser encontrados, a fim de viabilizar a avaliação e penhora,evento 72, DESPADEC1.
Intimado expressamente de que a omissão poderia ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, evento 80, DESPADEC1, evento 102, DESPADEC1 e evento 130, DESPADEC1, o executado optou pelo silêncio, frustrando o andamento do processo.
O comportamento do executado configura nítida oposição ao andamento do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. A conduta de não indicar o paradeiro dos bens sujeitos à constrição, após intimação específica para tal fim, amolda-se perfeitamente à hipótese descrita no artigo 774, inciso IV e V, do Código de Processo Civil.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras, se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, ou, quando devidamente intimado, não indica onde se encontram os bens sujeitos à penhora. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes a obrigação de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A deliberada omissão do executado, que se prolonga por anos, frustra a legítima expectativa do credor e desrespeita as determinações deste Juízo, justificando a aplicação da sanção correspondente.
Ante o exposto, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado MIGUEL LUIZ LONGARAY BUCHAIN.
Em consequência, aplico-lhe multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a qual reverterá em proveito da parte exequente.
Intime-se o executado, por seu procurador constituído nos autos, acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação de indicar o endereço dos veículos, sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar nova planilha de cálculo do débito, incluindo o valor da multa ora fixada, e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.