Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014665-71.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142)
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAURIANE SABO MULLER CARLINI (OAB RS085555)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no evento 60, requerendo a penhora das participações nos lucros e resultados (PLR/PPR) e/ou quaisquer outros bônus que o executado ANTONIO RODRIGO DE OLIVEIRA tenha direito junto à empresa Super Luvisa Ltda., CNPJ 05.783.844/0001-70.
Analisando os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito, não tendo efetuado o pagamento integral da dívida. Houve tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial. A parte executada apresentou impugnação no evento 18, a qual foi acolhida no evento 28.
Deferida a pesquisa de bens nos eventos 28 e 50.
A parte executada apresentou proposta de acordo no evento 63, PET1. Mas a parte exequente recusou, conforme petição no evento 69, PET1.
É o breve relatório. Decido.
1. Referente ao pedido de pesquisa de detalhadas e restrição sobre os veículos localizados como propriedade da parte executada (evento 37, CERT1), compete a parte exequente juntar a certidão do DETRAN.
Assim, deve a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo que pretende penhorar, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias. Vindo o endereço do credor fiduciário, expeça-se carta de intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida da financiada.
2. No tocante ao pedido de penhora da participação nos lucros e resultados (PLR/PPR) da parte executada junto a empresa Super Luvisa Ltda., CNPJ 05.783.844/0001-70, entendo pelo deferimento.
Entretanto, o pedido genérico, para penhora de "quaisquer outros bônus que o Executado terá direito", merece indeferimento, pois compete a parte exequente especificar como pretende satisfazer a dívida, devendo delimitar o objeto da penhora.
Constata-se que o executado é funcionário da empresa Super Luvisa Ltda., CNPJ 05.783.844/0001-70, conforme demonstrado nas declarações de imposto de renda do ano-calendário 2024, exercício 2025, evento 53, INFOJUD4.
A verba de participação nos lucros e resultados não possui natureza salarial, não está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo, portanto, passível de penhora para satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial abaixo.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NÃO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, MAS INDENIZATÓRIA, SENDO DESVINCULADOS DO SALÁRIO E PASSÍVEIS, PORTANTO, DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53274902320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO. PARTICIPAÇÃO LUCRO E RESULTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CEF, forma de avaliar se o agravado, funcionário ou aposentado da instituição financeira, recebe valor correspondente à participação em lucros e resultados, forma de penhorar a importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de acolhimento da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a Participação de Lucro e Resultado se tipificam como verba indenizatória, eis que não advém do trabalho propriamente dito, mas sim do lucro gerado decorrente. 4. O entendimento observa que a característica não é alimentar tendo como destino finalidade diversa, ou seja, se trata de remuneração variável e, como tal, desvinculada do salário. Precedentes. 5. É caso de se dar provimento ao agravo de instrumento para admitir a remessa de ofício à Caixa Econômica Federal, ficando a discussão a respeito da impenhorabilidade ao momento adequado, desde que provocada na origem e após a constrição efetivamente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.236.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 4/12/2023; AI nº 70072463557, 11ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 12-04-2017; AI nº 53274902320238217000, 19ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Mylene Maria Michel, j. em: 23-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53793988520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-05-2025)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora da participação nos lucros e resultados (PLR/PPR) requerida pelo exequente no ev.60.1 e determino a expedição de ofício à empresa Super Luvisa Ltda., CNPJ 05.783.844/0001-70, para que proceda à penhora de eventuais valores a serem pagos ao executado ANTONIO RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF 743.638.160-15, a título de participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), até o limite do valor da execução (R$ 25.715,29 atualizado até 16/09/2025), devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este processo.
3. Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.