Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-69.2012.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ZÓZIMO EDELMIRO RIBAS
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: DENISE TERRA NUNES
ADVOGADO(A): Fernando Schneider dos Santos (OAB RS078806)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada por DENISE TERRA NUNES (evento 36, PET1) na qual alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sustentando que apenas assinou o Aditivo de Re-Ratificação da Cédula Rural Hipotecária na qualidade de cônjuge do executado ZÓSIMO EDELMIRO RIBAS, para dar anuência à garantia hipotecária, não se obrigando pessoalmente ao pagamento da dívida.
O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no evento 40, PET1, argumentando que a executada DENISE TERRA NUNES é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que assinou o contrato como anuente, disponibilizando sua meação como garantia ao crédito, nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido em casos excepcionais, para arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade de parte, pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em análise, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas assinou o contrato na qualidade de cônjuge, para dar consentimento à hipoteca, sem assumir a condição de devedora.
Contudo, ao examinar os documentos que instruem a execução, verifico que a alegação não merece acolhimento.
A presente execução tem como base a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/00494-5, emitida em 16 de setembro de 2004, com vencimento inicial para 20 de julho de 2005, no valor de R$ 65.023,20, garantida por hipoteca cedular de terceiro grau sobre imóvel rural de propriedade do executado Zósimo Edelmiro Ribas, conforme consta na matrícula nº 7.790 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS.
No "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL N° 40/00494-5" (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19-21), datado de 14 de junho de 2005, em linhas gerais, foi prorrogada a data de vencimento do instrumento para 25 de julho de 2010, tendo a excipiente Denise Terra Nunes assinado na seguinte condição: "Assina também, este aditivo, na qualidade de cônjuge de ZÓSIMO EDELMIRO RIBAS, para declarar que concorda com as alterações deste aditivo e com a manutenção da hipoteca à cédula ora aditada, a qual abrangerá a totalidade dos referidos bens, sem exclusão da parte integrante de sua meação."
Posteriormente, em 19 de julho de 2006, foi firmado o "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL N° 40/00494-5" (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 27-29), em que foi novamente prorrogado o vencimento da operação financeira para 25 de julho de 2011. Oportunidade em que constou expressamente no documento: "Presente a este ato a interveniente garante: Sra. Denise Terra Nunes (...) declara concordar com as alterações introduzidas por este instrumento, sem solução de continuidade das obrigações assumidas por força da garantia hipotecária prestada na cédula ora aditada;"
Finalmente, em 11 de fevereiro de 2010, foi firmado "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA" (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 35-39), no qual, essencialmente, foi prorrogado o vencimento do título de crédito para 15 de junho de 2015, atualizando-se o valor do débito em 19 de janeiro 2010 para o valor de R$ 112.426,94. Outra vez constou que a Executada Denise Terra Nunes "Assina também, este aditivo, na qualidade de cônjuge de ZÓSIMO EDELMIRO RIBAS, para declarar que concorda com as alterações deste aditivo e com a manutenção da hipoteca à cédula ora aditada, a qual abrangerá a totalidade dos referidos bens, sem exclusão da parte integrante de sua meação."
Dito isso, a questão central, portanto, reside em definir se a anuência da cônjuge à constituição da garantia hipotecária, com expressa inclusão de sua meação, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 790, estabelece quais bens estão sujeitos à execução, incluindo no inciso IV "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Já o artigo 779 do mesmo diploma legal dispõe que a execução pode ser promovida contra "o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito" (inciso V).
No caso em tela, a excipiente não é mera outorgante uxória, mas expressamente consentiu com a inclusão de sua meação na garantia hipotecária. Ao fazê-lo, vinculou sua parte ideal do imóvel ao pagamento da dívida, tornando-se, assim, responsável patrimonial nos limites da garantia prestada.
Ressalte-se que a responsabilidade da excipiente é de natureza patrimonial e está limitada ao bem dado em garantia. Não se trata de responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida com outros bens de seu patrimônio, mas tão somente de sujeição do bem hipotecado, incluída sua meação, à expropriação para satisfação do crédito.
Ademais, sua inclusão no polo passivo da execução é medida que assegura seu direito ao contraditório e à ampla defesa em relação aos atos que possam afetar sua parte ideal do imóvel hipotecado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DENISE TERRA NUNES no evento 36, PET1, reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar na presente execução, nos limites da garantia hipotecária prestada, devendo os atos executórios contra a excipiente restringirem-se à expropriação do bem hipotecado, nos limites de sua meação, em observância ao art. 790, IV, c/c art. 779, V, do Código de Processo Civil.
Dou por SUPRIDA a citação da executada DENISE TERRA NUNES, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a rejeição deste incidente.
Prossiga-se com os atos executórios, devendo o exequente requerer o que pretende nesse tocante.
Agendadas as intimações.