Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002576-87.2023.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO NORTE - CRESOL CENTRO NORTE
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
DESPACHO/DECISÃO
A regra geral em matéria de impenhorabilidade de salários está prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Essa proteção tem fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e no direito ao mínimo existencial, assegurando ao devedor condições mínimas de subsistência para si e para sua família.
A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC restringe-se, de forma expressa e taxativa, às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito objeto da presente execução, oriundo de cédula de crédito bancário, não se enquadra nessa exceção, pois não possui natureza alimentar.
Embora o § 2º do art. 833 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tenha ampliado a possibilidade de penhora de remuneração acima de cinquenta salários mínimos, essa exceção pressupõe que a remuneração do executado supere esse patamar. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o executado perceba rendimentos acima desse limite. Ao contrário, os dados do CNIS apontam histórico de vínculos empregatícios de curta duração e de baixa qualificação, sem nenhum vínculo ativo no momento atual.
Além disso, a própria lógica do processo executivo reforça o óbice ao deferimento. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A execução recai sobre o patrimônio, não sobre a fonte de renda destinada à subsistência. Deferir a penhora de salário em hipótese não enquadrada nas exceções legais implicaria transformar a execução em instrumento de pressão sobre o mínimo existencial do devedor, o que não é o objetivo do processo civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário do executado, por força da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não estando presente nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam afastar tal proteção.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.