Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000155-37.2012.8.21.0130/RS
EMBARGANTE: CEREALISTA SEPEENSE LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte embargante efetuou o depósito judicial integral dos honorários periciais acordados, viabiliza-se o início da atividade técnica de instrução.
Nesse contexto, a perita contábil nomeada, Alana Bortoli, apresentou requerimento no evento 103, SOLPGTOHON1 para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado, com amparo no disposto no artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, com o objetivo de subsidiar as despesas iniciais para a elaboração do trabalho técnico.
Tratando-se de prerrogativa expressamente prevista na legislação processual civil para os auxiliares da Justiça e estando os valores integralmente garantidos em conta vinculada a este juízo, o acolhimento do pedido é medida adequada para assegurar o regular andamento do processo.
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de levantamento parcial formulado no Evento 103, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará eletrônico ou ordem de transferência do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do depósito integral de R$ 8.000,00, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da perita Alana Bortoli, a ser creditado na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), agência 0618, conta corrente 35.017305.0-1, indicada na petição referida;
b) determino a intimação da perita para dar início imediato aos trabalhos de confecção do laudo técnico, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo, em conformidade com as diretrizes traçadas na decisão de evento 39, DESPADEC1;
c) apresentado o laudo técnico nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus respectivos pareceres técnicos ou formular pedidos de esclarecimentos;
d) havendo impugnações ou pedidos de esclarecimento, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para julgamento ou deliberações subsequentes.