Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000027-41.2015.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
ADVOGADO(A): JAINE ANDREATTO DA ROSA (OAB RS127821)
EXECUTADO: VALTEZER ROSA
ADVOGADO(A): VINICIUS ROSA GODOIS (OAB RS075552)
DESPACHO/DECISÃO
Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural
Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado em relação ao imóvel rural de matrícula nº 16.535 do Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS, objeto de constrição nestes autos (evento 83, EXCPRÉEX1).
De início, importante salientar que a Constituição Federal dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5º, XXVI, CF).
Para ser reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel, exige-se a satisfação de dois requisitos: i) que o bem imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da Lei; e ii) a demonstração inequívoca de que seja explorado pela família.
Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifo nosso)
O executado alegou que a área penhorada é pequena propriedade rural utilizada para sustento familiar (evento 56, TERMOPENH1).
No caso em tela, o executado demonstrou que esta cadastrado no cadastro nacional da agricultura familiar e possui ao todo 2,8 hectares (evento 105, OUT2). A área rural está localizada em Santo Augusto/RS, cada módulo fiscal equivale a 16 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), logo, trata-se de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/1993.
Com relação à comprovação do regime de economia familiar, tem-se que há elementos que demonstram o exercício da agricultura familiar no ano de 2025, conforme a comprovação do núcleo familiar composto pelo casal e seus filhos (83.4, 83.5 e 83.6), propriedade de apenas um bem imóvel rural (evento 105, OUT2), bloco de produtor rural com suas respectivas notas fiscais (evento 105).
Conquanto o exequente alegue a existência de outro imóvel pertencente ao executado (evento 83, DOC15, p.14/15), a soma das áreas perfaz o total de 7,4 hectares. Tal metragem permanece inferior a um módulo fiscal, mantendo o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua consequente impenhorabilidade.
No que tange a percepção de proventos de Aposentadoria por Idade Rural no valor de R$ 1.412,00 (83.15, p.40), esta não desvirtua a natureza de pequena propriedade rural, pois uma vez aposentado não há impedimento para dar continuidade na exploração da atividade em complemento à subsistência.
Outrossim, o domicílio urbano cedido ao executado não afasta a proteção legal (evento 83, DECL9), visto que o requisito para a impenhorabilidade é a exploração produtiva do imóvel pelo núcleo familiar, e não a residência física sobre a gleba, além disso, conforme consta na declaração o imóvel é de propriedade de Loreni da Rosa.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 8.245 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de conexão com outro agravo de instrumento em trâmite na 24ª Câmara Cível; (ii) mérito quanto à caracterização do imóvel rural como pequena propriedade trabalhada pela família, para fins de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois a regra do artigo 55 do CPC é direcionada primordialmente aos processos de conhecimento em primeiro grau, não sendo aplicável para reunião de recursos interpostos em processos distintos.2. No mérito, a legislação e a jurisprudência estabelecem dois requisitos cumulativos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: dimensão de até quatro módulos fiscais e efetiva exploração familiar.3. É incontroverso que o imóvel possui 35.787,60 m², estando dentro do limite legal de quatro módulos fiscais para o Município de Santo Augusto, que é de 16 hectares por módulo.4. As notas fiscais apresentadas, relativas aos anos de 2017, 2020, 2021, 2023 e 2024, embora esporádicas, constituem indícios consistentes da atividade agrícola contínua, considerando a realidade de uma agricultora idosa que cultiva uma pequena propriedade.5. A residência da agravada na zona urbana justifica-se pela necessidade de acesso facilitado a serviços de saúde, dada sua idade avançada, não descaracterizando a impenhorabilidade, uma vez que a lei não exige que o produtor resida no imóvel, mas sim que este seja trabalhado pela família. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de conexão rejeitada.2. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.Tese de julgamento: 1. A residência do pequeno produtor rural na zona urbana, por motivos de saúde, não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade rural, desde que comprovada a continuidade da exploração familiar da terra. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC, arts. 55 e 833, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51174491020258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50588568520258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 25-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51081787420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 27-11-2025) (grifo nosso)
Desse modo, à luz do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estando demonstrado que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Diante disso, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 16.535 do Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS, devendo ser desconstituída a constrição realizada nos autos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, levante-se a constrição realizada no imóvel em discussão, e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.