Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003157-87.2024.8.21.0164/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)
EXECUTADO: OSMAR KAISER
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890)
ADVOGADO(A): CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA KAISER
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890)
ADVOGADO(A): CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611)
EXECUTADO: KAISER & KAISER TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890)
ADVOGADO(A): CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na contas corrente de titularidade das partes executadas, sob alegação de impenhorabilidade (70.1) (51.1).
Por este processo foram bloqueados os valores de R$ 764,66 e R$ 1.665,86 no Itaú Unibanco do executado Osmar Kaiser.
No processo 50009233520248210164 foram bloqueados os valores R$ 6.985,86 em conta da executada Isabel Kaiser.
Dessa forma, aqui somente será analisado o pedido do executado Osmar.
Pois bem, relativamente ao valor constrito na conta corrente, no valor, resta cabalmente demonstrado pelos documentos juntados no (51.3) que se refere à remuneração que este recebe pelo benefício previdenciário.
Além do caráter alimentar, a verba encontrada na conta da executada não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.
Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente na conta corrente do executado Osmar Kaiser.
Agendada a intimação das partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do montante constrito em favor do executado.
Após, retornem para análise dos demais pedidos formulados (61.1).