Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014371-04.2023.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
EXECUTADO: ALINE ALONSO DE OLIVEIRA PADILHA
ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO CHIES (OAB RS112276)
DESPACHO/DECISÃO
O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o amplo acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
No caso em apreço, a assistência judiciária gratuita foi deferida à executada nos autos dos embargos à execução (processo nº 5007950-61.2024.8.21.0005/RS), decisão esta que, inclusive, foi objeto de análise na sentença proferida em 10 de novembro de 2025 (, que expressamente suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais da embargante em razão da gratuidade de justiça. A presente execução, por sua vez, teve o benefício estendido por decisão deste Juízo em 11 de julho de 2025 (Evento 1, DESPADEC6), em razão da gratuidade já deferida no processo conexo.
A exequente, em sua petição de 23 de julho de 2025, pleiteia a revogação da AJG, alegando que os dados do INFOJUD indicam uma alteração substancial na capacidade econômica da executada, que teria passado a auferir rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos. Para que o benefício da gratuidade da justiça seja revogado, é imprescindível que a parte impugnante demonstre a alteração da situação de hipossuficiência da beneficiária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A mera alegação de que a executada aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, com base em informações de um extrato do sistema INFOJUD, não constitui, por si só, prova cabal da superação da condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão inicial do benefício. O patamar de cinco salários mínimos, embora seja um indicativo relevante da capacidade financeira, não é um critério absoluto e universal para aferir a carência para fins de gratuidade da justiça. É fundamental considerar o contexto integral da situação financeira da parte, incluindo suas despesas, encargos familiares e dívidas.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, exige que a parte contrária apresente provas robustas e inequívocas de que a condição econômica do beneficiário não se coaduna mais com o deferimento da gratuidade. As informações obtidas via INFOJUD, conquanto importantes para a investigação patrimonial, devem ser analisadas com cautela, pois não raras vezes espelham valores brutos ou que não refletem a real disponibilidade financeira do indivíduo após o cômputo de suas obrigações e despesas essenciais. A aferição da hipossuficiência não se limita à análise da renda bruta, mas abrange um conjunto de fatores que atestem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Neste cenário, a parte exequente não apresentou elementos adicionais que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da executada de forma conclusiva. Não houve, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis de valor significativo que pudessem sinalizar uma melhora substancial na condição patrimonial, tampouco a apresentação de indícios de despesas suntuosas ou incompatíveis com a alegada carência. A simples menção a um patamar salarial, desacompanhada de uma análise mais aprofundada das circunstâncias financeiras e patrimoniais da executada, não é suficiente para desconstituir a presunção legal de pobreza.
Ademais, é relevante notar que o processo de execução tem se mostrado infrutífero na localização de bens para satisfazer o crédito exequendo. As tentativas de penhora via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios e o veículo indicado como de propriedade da executada foi comprovadamente de terceiro, o que enfraquece a tese de que a executada possui recursos para arcar com as despesas processuais. A ausência de sucesso na constrição de patrimônio, mesmo após diversas diligências, corrobora a presunção de que a executada enfrenta dificuldades financeiras.
A revogação da assistência judiciária gratuita é medida excepcional que exige prova cabal da modificação da capacidade econômica da parte beneficiária. O Código de Processo Civil resguarda a garantia constitucional do acesso à justiça, e a restrição de tal benefício deve ser fundamentada em elementos concretos e suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, o que não se verifica nos autos até o presente momento. A parte exequente, embora tenha suscitado a questão com base nas informações do INFOJUD, não se desincumbiu do ônus de provar que a executada não preenche mais os requisitos para a manutenção da AJG.
Conclui-se, portanto, que a pretensão de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tal como apresentada, não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos, persistindo a presunção de hipossuficiência da executada para fins de custas e despesas processuais.
Defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER, pela qual ora junto aos autos, conforme minuta que segue em anexo.
Intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito.