Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011974-06.2022.8.21.0005/RS
EMBARGANTE: GERALDO RIZZI
ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787)
ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o exposto na evento 89, PET1 que dá conta de que as custas foram pagas, inclusive em valor superior as guias geradas, cancelem-se as três guias.
Ainda, isento o exequente do pagamento das despesas processuais lançadas na conta de custas, nos termos do disposto no artigo 39 da LEF1. Cancelem-se as guias.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA POSTULADA PELO ESTADO. DESPESA COM A POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. ISENÇÃO DO ESTADO. RECONHECIMENTO. O Estado é isento do pagamento de custas processuais. Considerando que os gastos com a citação postal (carta AR) configuram custas processuais, o que leva à incidência do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais, bem como tendo em vista o contido no art. 5°, da Lei Estadual nº. 14.634/14, no IRDR nº. 70070020896 e na Súmula 48 do TJ/RS, a hipótese é de provimento do recurso, para afastar a determinação de pagamento, pelo Estado, de valores referentes a correspondência AR, em sede de Execução Fiscal que foi extinta pela desistência, em razão da constatação da sua inviabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52124271320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 05-08-2024)
1. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011974-06.2022.8.21.0005/RS
EMBARGANTE: GERALDO RIZZI
ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787)
ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o exposto na evento 89, PET1 que dá conta de que as custas foram pagas, inclusive em valor superior as guias geradas, cancelem-se as três guias.
Ainda, isento o exequente do pagamento das despesas processuais lançadas na conta de custas, nos termos do disposto no artigo 39 da LEF1. Cancelem-se as guias.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA POSTULADA PELO ESTADO. DESPESA COM A POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. ISENÇÃO DO ESTADO. RECONHECIMENTO. O Estado é isento do pagamento de custas processuais. Considerando que os gastos com a citação postal (carta AR) configuram custas processuais, o que leva à incidência do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais, bem como tendo em vista o contido no art. 5°, da Lei Estadual nº. 14.634/14, no IRDR nº. 70070020896 e na Súmula 48 do TJ/RS, a hipótese é de provimento do recurso, para afastar a determinação de pagamento, pelo Estado, de valores referentes a correspondência AR, em sede de Execução Fiscal que foi extinta pela desistência, em razão da constatação da sua inviabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52124271320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 05-08-2024)
1. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:39
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:16
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:16
Movimentação processual
08/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:40
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 20:18
Comunicação eletrônica
06/02/2025, 13:39
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 13:08
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:03
Remessa
31/10/2024, 17:57
Documento (Certidão)
31/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
31/10/2024, 17:55
Recebimento
30/10/2024, 16:25
Comunicação eletrônica
04/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDO RIZZI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min., e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5011974-06.2022.8.21.0005/RS (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 17:35
Movimentação processual
26/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:36
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:16
Confirmada
22/01/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:00
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:22
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:14
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:38
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:42
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2023, 13:53
Mudança de Assunto Processual
28/06/2023, 15:10
Mudança de Classe Processual
12/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)