Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004922-07.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, Volnei Marcelo de Brito Rodrigues, compareceu à Central de Atendimento ao Público em 29/05/2026 (Evento 163, CERT1) e requereu o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária junto ao PicPay Bank. O bloqueio, no valor de R$ 300,11, foi efetivado via Sistema Sisbajud em 13/05/2026, conforme recibo constante do Evento 152 (SISBAJUD1). Em cumprimento à determinação do Evento 165 (DESPADEC1), reiterada no Evento 174 (DESPADEC1), foram juntados o extrato bancário do período de 19/04/2026 a 17/06/2026 (Evento 176, EXTRBANC2) e os holerites de competências março e abril de 2026, emitidos pela JBS Aves Ltda. (Evento 163, COMP2).
Decido.
A impenhorabilidade de verbas salariais está prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza remuneratória, pela reconhecida função alimentar que desempenham. O executado é pessoa física, o que o torna titular dessa proteção, desde que demonstrada a origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados.
A titularidade da conta é incontroversa. O extrato juntado no Evento 176 está emitido em nome de Volnei Marcelo De Brito Rodrigues, CPF 574.627.550-68, Agência 0001, Conta 99547018-9, junto ao PicPay Serviços S/A, que é exatamente a instituição onde foi realizado o bloqueio, conforme o recibo do Evento 152.
No que diz respeito à origem dos valores, os holerites juntados no Evento 163 demonstram que o executado é empregado da JBS Aves Ltda., com salário-base de R$ 2.686,82 e pagamento do salário líquido na conta PicPay de número 99547018-9. O extrato bancário do Evento 176 confirma esse dado: em 04/05/2026, foi creditado o valor de R$ 1.163,40 sob a rubrica "Conta Salário", correspondente ao salário líquido da competência de abril de 2026, em linha com o holerite desse período. A partir desse crédito, a conta apresentou saldos decrescentes até a data do bloqueio, em 13/05/2026, quando restavam R$ 300,11. Não há qualquer outro crédito registrado no extrato entre 04 e 13 de maio de 2026 que pudesse ter alimentado o saldo bloqueado com recursos de origem diversa. Os R$ 300,11 retidos são, portanto, remanescente direto do crédito salarial recebido em 04/05/2026, e a verba tem natureza salarial para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC.
A análise do extrato revela movimentação compatível com a situação de vulnerabilidade econômica do executado. Os lançamentos registram pagamentos de contas de consumo (energia elétrica, em 04/05/2026, no valor de R$ 299,08 para a RGE Sul), pequenas compras do cotidiano, transferências a familiares e antecipações salariais com os respectivos custos, sem qualquer indício de investimentos, aplicações financeiras ou padrão de consumo incompatível com a condição de trabalhador assalariado com renda disponível reduzida. Essa constatação é reforçada pelos elementos contextuais do processo: o executado não possui advogado constituído, necessitou de nomeação de dativo, e os sucessivos bloqueios via Sisbajud ao longo da execução capturaram apenas pequenos saldos residuais, o que evidencia ausência de reserva financeira acumulada.
Por fim, o recibo de protocolamento do Sisbajud constante do Evento 152 não registra ordem de transferência dos valores para conta judicial. Os R$ 300,11 permanecem bloqueados na conta do executado, o que torna cabível o desbloqueio direto via Sistema Sisbajud, dispensada a expedição de alvará.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando impenhoráveis os R$ 300,11 retidos na conta PicPay (Ag. 0001, Conta 99547018-9), de titularidade do executado, e determinando o imediato desbloqueio do valor via Sistema Sisbajud, dispensada a expedição de alvará.
Fica, assim, intimado o exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendadas as intimações eletrônicas.