Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000135-12.2003.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: TRITEC EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O acórdão proferido no julgamento do processo n. 70076146703, cadastrado como IRDR 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou as seguintes teses:
"1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impedimento ao seu reconhecimento.
1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas nos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se lhe aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o computo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial)”.
Assim, em face da possibilidade de declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vinculando o termo inicial à efetividade da execução (que tramita desde 2003 sem nenhuma diligência positiva e pedido do autor para intimação do executado para indicar bens visando a aplicação de multa), intime-se o autor.