Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016979-57.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383)
EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Devidamente intimado para juntar documentos que comprovassem a perda do veículo de placa IFM5524 ou indicar bens passíveis de penhora, o executado permaneceu inerte. Ressalte-se, ademais, que houve advertência expressa de que o descumprimento da ordem poderia ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
A ausência de cumprimento da ordem judicial, consistente na apresentação de documentos que comprovassem a venda e/ou perda do veículo de placa IFM5524, bem como a indicação de outros bens passíveis de penhora, enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 774, incisos IV e V, do CPC, por configurar conduta que cria embaraços e dificulta a efetivação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, tenho que está configurada manifesta obstrução à atividade jurisdicional, ante o descumprimento injustificado da determinação judicial (131.1), razão pela qual APLICO à parte executada multa correspondente a 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser acrescida ao montante da execução, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Remeta-se à Contadoria para atualização do crédito, observando-se a multa aplicada.
2. Indefiro o pedido retro de pesquisa de bens em nome da parte executada.
Isso porque, conforme debatido na II Semana Nacional dos Juizados Especiais, como regra, deve ser observado o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance, sem necessidade de ordem judicial.
Cuidando-se de pedido que envolve sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como SNIPER e INFOJUD, denota-se na presente hipótese a incompatibilidade com o sistema do Juizado Especial Cível.
3. Expeça-se ofício à CNSEG (Confederação Nacional de Seguros) para que, no prazo de 15 dias, informem a este Juízo sobre eventual existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, comissões e/ou recebíveis em favor da parte executada.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação, e demais atos executórios. Ante a não manifestação do exequente, nomeio, desde já, o devedor fiel depositário, devendo o mesmo ser intimado do encargo, ressalvando-se o direito do credor nos termos do art. 840, §1°.
Caso ocorra a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá ser a parte executada, na mesma ocasião, intimada da penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC.
Se apresentada impugnação, deverá ser a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 15 dias e após deverão ser os autos encaminhados ao juiz leigo para elaboração de parecer.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.