Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000327-49.2016.8.21.0029/RS
AUTOR: UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SCHEIS (OAB RS050457)
ADVOGADO(A): ELTON FENNER (OAB RS101678)
RÉU: SABRINA BARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: MARLI MARIA BARON (Curador)
ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos no evento 169 por MARLI MARIA BARON em face da sentença prolatada no evento 160, a qual acolheu os embargos opostos para fins de julgar improcedente a ação monitória e condenou a autora/embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte embargante alega que há omissão na sentença quanto à divisão da verba honorária, considerando que atuaram no feito tanto a procuradora da embargante quanto a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial dos réus revéis. Requer que o juízo especifique se o valor da condenação deve ser 10% sobre o valor da causa a cada causídico ou, se for efetuado rateio, que o proceda com equidade e razoabilidade.
A embargada manifestou-se no evento 171, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que arbitrar 10% de honorários a cada advogado oneraria demasiadamente a parte condenada.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Recebo os embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.
No mérito, admite-se o recurso de embargos de declaração nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Há obscuridade quando a decisão carece de clareza, dificultando sua compreensão. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis no mesmo julgado. A omissão surge quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, devidamente suscitada pelas partes. Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos na redação da decisão, como erros de cálculo ou de grafia, passíveis, inclusive, de correção de ofício pelo julgador.
A decisão recorrida não apresenta tais vícios.
No caso em análise, não verifico a existência de omissão apontada pela embargante.
A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros do art. 85, §§, do CPC, estabelecendo o percentual a ser direcionado na razão de 10% do valor da causa para cada advogado atuante no feito.
Não havendo distinção fixada na decisão, cada procurador que atuou no processo, seja representando a embargante, seja na condição de curador especial (Defensoria Pública), faz jus à verba honorária, de forma independente.
Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão do recurso se revela, na verdade, mero inconformismo com o teor da sentença, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
PELO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.