Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004018-53.2024.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
EXECUTADO: CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO
ADVOGADO(A): Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO no evento 120, PET1. A constrição, determinada pela decisão do evento 109, DESPAOFC1, recaiu sobre os direitos e créditos que esse executado pleiteia no processo n.º 5002239-29.2025.8.21.0009, movida contra a própria exequente, CRESOL NOROESTE.
O executado alega que a penhora é ilegal e injusta por desvirtuar a função compensatória de eventual indenização por danos morais, ao beneficiar a parte que supostamente causou o dano. Requereu o cancelamento da constrição e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (evento 127, PET1), argumentando que a penhora é legítima, pois a legislação permite a compensação de dívidas recíprocas, conforme o artigo 368 do Código Civil. Sustentou, ainda, que o crédito decorrente de ação indenizatória não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza alimentar.
É o relato do essencial. Decido.
Da gratuidade da Justiça:
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado impugnante para os atos deste incidente, considerando que a benesse já lhe foi concedida nos autos dos Embargos à Execução n.º 5007345-06.2024.8.21.0009, que são conexos à presente execução.
Da impugnação à penhora:
A impugnação não merece acolhimento. O executado fundamentou seu pedido na identidade de partes na ação originária do crédito penhorado e na suposta impenhorabilidade de verba indenizatória por danos morais.
O fato de a exequente ser a parte requerida na ação n.º 5002239-29.2025.8.21.0009 não impede a penhora dos eventuais créditos que o executado obtenha naquele processo. Ao contrário, a situação se amolda à hipótese de compensação prevista no artigo 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Caso o executado obtenha êxito em sua demanda indenizatória, ele se tornará credor da exequente. Como já é devedor nesta execução, as obrigações recíprocas poderão ser compensadas, garantindo a satisfação, ainda que parcial, do crédito aqui perseguido. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para garantir a efetividade dessa futura e eventual compensação, não havendo ilegalidade ou desvirtuamento de sua finalidade.
Quanto à natureza do crédito, a alegação de impenhorabilidade também não prospera. O crédito oriundo de uma ação de indenização por danos morais e materiais, como a ajuizada pelo executado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, não possuindo caráter alimentar. Trata-se de um direito de natureza patrimonial, passível de avaliação econômica e, portanto, sujeito à penhora para satisfação das obrigações do devedor, em conformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado no evento 120, PET1 e mantenho a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5002239-29.2025.8.21.0009, conforme determinado na decisão do evento 109, DESPAOFC1.
Determinei o traslado de cópia desta decisão para os autos do processo n.º 5002239-29.2025.8.21.0009.
Preclusa esta decisão, voltem para análise do pedido de bloqueio de valores (evento 119, SISBAJUD1).