Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031372-89.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VALDEMIRO LUIZ SIRENA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impenhorabilidade dos proventos salariais, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 833, §2º, do CPC, visa justamente resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do beneficiário. Outrossim, diante do valor recebido pela executada a título de salário, verifico que eventual constrição recairia diretamente sobre verba de natureza alimentar, afetando o sustento da executada e de sua família, bem como comprometendo o mínimo existencial.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: Agravante busca a reforma de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre rendimentos da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de crédito de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, prevista no art. 833, IV, do CPC, comporta exceções apenas em situações excepcionais; b) A mitigação da impenhorabilidade exige demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e sua família; c) No caso concreto, os rendimentos da executada aproximam-se do valor do salário mínimo nacional, destinado a garantir o mínimo existencial; d) Ausência de comprovação de que a executada dispõe de outras rendas ou patrimônio suficientes para manter sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ante a ausência de elementos que justifiquem sua mitigação no caso concreto.(Agravo de Instrumento, Nº 50814421920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 01-09-2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a verba salarial percebida pela executada.
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendada a intimação eletrônica