Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021923-80.2020.8.21.0019/RS
EXECUTADO: MAQUINAS SEIKO LIMITADA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Da suspensão do processo (transação parcelamento):
- Da suspensão:
As partes transacionaram (evento 160, ACORDO2). O crédito exequendo será satisfeito parceladamente.
Suspendo, pois, o processo, até o vencimento da última parcela, ou seja, 03/03/2027, nos termos do art. 922 do CPC.
Sem prejuízo à suspensão determinada, tendo em vista o tempo previsto para pagamento da dívida e considerando que se trata de autos eletrônicos, o feito poderá ser arquivado pelo prazo do acordo, facultado o desarquivamento na hipótese de descumprimento do acordado.
- De eventual inadimplemento:
Registro que, com eventual inadimplemento de uma das parcelas deverá a própria parte exequente, independentemente de intimação, dar efetivo prosseguimento ao processo.
Nesse caso, retornem os autos conclusos para seguimento.
- Do decurso do prazo da suspensão:
Se decorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se, sendo que a parte exequente para que diga sobre a satisfação integral da obrigação ou para que dê efetivo prosseguimento à execução.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Adianto que o silêncio acarretará na presunção tácita de satisfação da obrigação, com a consequente extinção desta execução (art. 924, II do CPC/15).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais.