Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000371-68.2017.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS COSTA URUGUAI LTDA - EPP
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
EXECUTADO: MARINALVO LUIS TRENTIN
ADVOGADO(A): Dioracy Possan Bortolini (OAB PR006439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente execução, ajuizada pela INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COSTA URUGUAI LTDA EPP em face de MARINALVO LUIS TRENTIN em 23 de novembro de 2017, tem por escopo a satisfação de um crédito que, conforme apontado pela parte credora, não encontrou bens suficientes para sua integral quitação ao longo de sua tramitação. A complexidade da busca patrimonial e a persistência do débito em aberto culminaram na recente articulação da exequente, por meio da petição constante do evento 66, PET1, na qual se postula o reconhecimento de fraude à execução em relação a uma cessão de direitos hereditários e, consequentemente, a declaração de sua ineficácia perante o processo executivo.
A narrativa fática delineada na referida petição e corroborada pela documentação anexada revela que, em 01 de junho de 2021, o executado MARINALVO LUIS TRENTIN, acompanhado de sua cônjuge MARLEI TEREZINHA TREVIZOL TRENTIN, celebrou uma Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, registrada no Livro de Contratos nº 23, à fl. 33, sob o nº 1393, do Tabelionato de Notas de Campinas do Sul (evento 66, ESCRITURA3). O objeto dessa cessão eram os direitos hereditários que o executado e sua esposa possuíam em decorrência do falecimento de AVELINO TREVIZOL, ocorrido em 09 de janeiro de 2019. Os cessionários de tais direitos foram MARI TANIA TREVIZOL SPAZZINI e seu esposo MARCELO SPAZZINI. Posteriormente, esta mesma cessão foi objeto de ratificação na Escritura Pública de Inventário, Cessões de Direitos e Partilha Amigável, lavrada em 09 de novembro de 2021, perante o 1º Tabelionato de Notas de Erechim, conforme Livro de Transmissões nº 313, à Folha nº 052 (evento 66, ESCRITURA4). A exequente enfatiza que o valor pactuado para a cessão onerosa dos direitos hereditários do casal executado foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante que, em sua perspectiva, em nada contribui para a quitação do débito exequendo, mas, ao revés, acentua a situação de insolvência do devedor.
Intimado para exercer o contraditório, o executado deixou de manifestar-se (evento 71).
Vieram os autos conclusos.
No exame preliminar dos autos, observa-se que a presente ação executiva já tramitava em desfavor do executado MARINALVO LUIS TRENTIN desde 23 de novembro de 2017. A celebração da mencionada cessão de direitos hereditários, por sua vez, ocorreu em 01 de junho de 2021, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da demanda executiva. Essa sucessão temporal constitui um dos pilares para a análise do reconhecimento da fraude à execução, conforme as disposições do Código de Processo Civil. A exequente sustenta que, em virtude da ausência de outros bens passíveis de penhora e da oneração dos direitos hereditários, o executado foi reduzido à insolvência, tornando-se incapaz de adimplir a obrigação que lhe é imposta judicialmente.
Ainda no que tange aos indícios que permeiam a transação questionada, a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários (evento 66, ESCRITURA3) consigna uma cláusula de particular relevância: os cessionários MARI TANIA TREVIZOL SPAZZINI e MARCELO SPAZZINI "dispensam a apresentação e transcrição nesta escritura das certidões fiscais e de feitos ajuizados enumeradas Lei nº 7.433/85, estando ciente dos riscos inerentes". Essa expressa renúncia à verificação de certidões que revelariam a existência de litígios em face dos cedentes pode ser interpretada como um elemento indicativo da ciência dos adquirentes sobre os riscos da transação ou, no mínimo, da ausência das cautelas que seriam esperadas de um comprador de boa-fé, especialmente em se tratando de direitos sucessórios, cuja natureza exige a formalização em juízo. Adicionalmente, a relação familiar existente entre o executado e os cessionários (cunhada e seu esposo, conforme explicitado pela exequente) pode reforçar a presunção de conhecimento da situação financeira do devedor e da existência da execução.
A despeito da informação constante da Escritura Pública de Inventário (evento 66, ESCRITURA2) de que uma consulta à "Central de Indisponibilidade de Bens" resultou "NEGATIVO" para os CPFs das partes em 09 de novembro de 2021, é fundamental ressaltar que tal consulta foi realizada meses após a formalização da cessão de direitos hereditários em 01 de junho de 2021. A análise da boa-fé dos terceiros adquirentes deve, primariamente, recair sobre o momento da efetivação do negócio jurídico, quando a dispensa de certidões de feitos ajuizados foi expressamente manifestada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O parágrafo 4º do mesmo artigo impõe a observância do contraditório, ao prever que, "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Esta norma processual resguarda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao terceiro adquirente a oportunidade de demonstrar a legitimidade de sua aquisição, o conhecimento da existência da demanda ou a suficiência do patrimônio do devedor para arcar com a dívida.
Diante dos elementos apresentados, e em atenção ao princípio do devido processo legal, faz-se imperiosa a intimação dos terceiros adquirentes envolvidos na cessão de direitos hereditários, a fim de que possam exercer seu direito de manifestação. Tal providência é condição para a regular tramitação do incidente de fraude à execução e para que o Juízo possa proferir uma decisão fundamentada e justa sobre a matéria.
Isto posto, e considerando a necessidade de se assegurar o contraditório aos terceiros adquirentes, antes de qualquer deliberação final acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia do ato, determino o que segue.
Intimem-se os cessionários, MARI TANIA TREVIZOL SPAZZINI, qualificada na Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários (evento 66, ESCRITURA3) como brasileira, nascida aos 06/06/1974, inscrita no CPF sob nº 695.945.540-53, portadora da carteira de identidade nº 3052687674, residente e domiciliada na avenida Maurício Cardoso, nº 647, apto. 202, bairro centro, no município de Campinas do Sul/RS, e seu esposo MARCELO SPAZZINI, qualificado como brasileiro, nascido aos 25/12/1982, inscrito no CPF sob nº 000.825.120-78, portador da carteira de identidade nº 8075817067, com o mesmo endereço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre as alegações de fraude à execução formuladas pela exequente, podendo, inclusive, no mesmo prazo, opor embargos de terceiro, caso entendam cabível e possuam fundamentação legal para tanto.
A intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme o endereço constante dos autos, ou por outro meio idôneo que assegure a ciência dos interessados.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Cumpra-se.