Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006047-88.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: ADRIANO SOARES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069)
ADVOGADO(A): JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070)
ADVOGADO(A): EDUARDO PINTO BORGES (OAB RS123352)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANO SOARES DE FREITAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Citados das alegações e dos pedidos do autor, os réus ofertaram contestações (Eventos 22.1 e 23.1), ambas arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica (Evento 29.1), rechaçando as preliminares e impugnando o mérito das defesas.
Em observância à norma contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo.
Das Preliminares
As instituições financeiras rés suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram como meras intermediárias na transação financeira, a qual foi voluntariamente realizada pelo autor, configurando o evento danoso um fortuito externo (fato de terceiro) que rompe o nexo de causalidade.
O autor, em réplica, contrapõe que a legitimidade das rés decorre da falha na prestação dos serviços de segurança bancária, imputando ao Banrisul a falha na detecção de transação atípica e na adoção de medidas eficazes para a recuperação dos valores, e ao Nubank a falha na abertura e monitoramento de conta utilizada para fins ilícitos.
A análise da legitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição da responsabilidade das instituições financeiras depende da verificação de eventual defeito na prestação do serviço, especificamente no que tange ao dever de segurança e à ocorrência de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o que foi afirmado na petição inicial, sem adentrar na análise probatória. Desse modo, tendo o autor imputado às rés condutas omissivas que teriam contribuído para o dano, está configurada, em abstrato, a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide.
Por conseguinte, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Dos Pontos Incontroversos
Restou incontroverso que o autor, em 08/02/2025, realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir de sua conta no Banrisul, para uma conta de titularidade de terceiro mantida junto ao Nubank, no contexto de uma negociação de compra de veículo que posteriormente se revelou uma fraude. Também é incontroverso que o autor comunicou o fato às instituições financeiras.
Dos Pontos Controversos
Contudo, restaram controversas as seguintes questões, que dependem de prova pelas partes:
a) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu Banrisul, consistente na ausência de mecanismos de segurança para identificar e bloquear a transação por ser supostamente atípica ao perfil do autor, bem como a efetividade e a tempestividade das medidas adotadas para a recuperação do valor após a comunicação da fraude (acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED);
b) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu Nubank, consistente na suposta negligência nos procedimentos de abertura e monitoramento da conta recebedora, que teria sido utilizada para a prática de ilícito;
c) a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, como excludente de responsabilidade das instituições financeiras;
d) a superveniência de danos materiais e a sua extensão;
e) a superveniência e a configuração de danos morais ao demandante, e, em caso positivo, o seu quantum.
Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Os incisos do art. 373 do Código de Processo Civil dispõem acerca da incumbência da dilação probatória, senão vejamos, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, incumbindo às instituições financeiras rés comprovarem a regularidade e a segurança dos serviços prestados.
Caberá ao réu Banrisul demonstrar que seus sistemas de segurança eram adequados e que a transação era compatível com o perfil do autor, bem como comprovar documentalmente todas as medidas adotadas após a comunicação do golpe, incluindo a data e hora do acionamento do MED.
Caberá ao réu Nubank demonstrar a regularidade dos procedimentos de abertura e monitoramento da conta receptora, provando ter adotado as cautelas exigidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil para coibir a utilização de seus serviços para fins fraudulentos.
Ao autor, compete a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, já delineados pelos documentos que acompanham a inicial, e dos danos alegadamente sofridos.
Da Dilação Probatória
Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas — para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta —, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas caso não seja comprovada, no prazo supra, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimações agendadas.