Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005094-27.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ARTECASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174)
EXECUTADO: JORGE ALCIDES MOREIRA
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINI CASAGRANDE (OAB RS087324)
ADVOGADO(A): CARLOS MAXIMILIANO MOLON (OAB RS050705)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de solicitação para fixação de honorários ao advogado dativo à parte executada, que comprovou através de documento hábil fazer jus a tal benesse.
A indicação constante da ata ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, de acordo com o artigo 13 da Resolução Conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e alterações da Resolução Conjunta 003/2023 - PGE/DPE, de 04 de maio de 2023, RATIFICO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Dr. CARLOS MAXIMILIANO MOLON, OAB/RS 050705 à parte executada.
Outrossim, fixo/arbitro os honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, conforme tabela atualizada.
Ressalto que o presente despacho é válido como certidão
2. Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO à parte executada, na pessoa do Dr. SAMUEL MARTINI CASAGRANDE, OAB/RS 087324. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimado o procurador dativo para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo.
3. Fica intimada a exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao descadastramento do advogado dativo Carlos Maximiliano Molon, que não mais integra o feito.
Agendada a intimação eletrônica.