Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000112-78.2012.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: MECANICA CELM LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS FONTANA CASALI (OAB RS075302)
EXECUTADO: ARI MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RUTIELE DOS SANTOS WERNER (OAB RS125991)
EXECUTADO: A.M.P. DOS SANTOS & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): RUTIELE DOS SANTOS WERNER (OAB RS125991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, com penhora sobre o imóvel de matrícula nº 70.689 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a preservação da área residencial do executado (Agravo de Instrumento nº 70067810689, acostado no Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 26-29), foi nomeado perito para avaliação e delimitação do bem.
O laudo pericial foi apresentado no Evento 229, sobre o qual a parte exequente se manifestou favoravelmente no Evento 243. A parte executada, embora intimada (Evento 234), não se manifestou.
Ainda, estão pendentes questões relativas à representação processual do executado e ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o breve relato. Decido.
1. Homologação do Laudo Pericial
O laudo técnico de avaliação mercadológica, apresentado pelo perito Carlos Uburahy Stock no Evento 229, foi elaborado com metodologia adequada e clareza, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com a decisão judicial que determinou a sua realização.
O perito concluiu que o valor total do imóvel é de R$ 1.495.225,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais). Em cumprimento à determinação judicial de resguardar a área residencial, o laudo delimitou a área da moradia da ex-cônjuge do executado em, aproximadamente, 1.725,00 m².
Consequentemente, a área remanescente do imóvel, passível de penhora e alienação, totaliza 3.885,20 m², avaliada em R$ 1.222.050,80.
A parte exequente concordou expressamente com a avaliação (Evento 243). A parte executada, por sua vez, foi devidamente intimada para se manifestar (Evento 234), mas permaneceu inerte.
Diante da ausência de impugnação fundamentada e da aparente regularidade do laudo, homologo a avaliação pericial constante do Evento 229 para que produza seus efeitos jurídicos.
2. Regularização da Representação Processual
Verifico que os procuradores que representavam o executado ARI MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS renunciaram ao mandato (Evento 143). Posteriormente, a advogada Rutiéle dos Santos Werner foi constituída com poderes específicos para atuar na impugnação ao bloqueio de valores, e, cumprida sua finalidade, informou a revogação do mandato (Evento 241).
Atualmente, o executado encontra-se sem representação processual nos autos para os atos gerais do processo. Tal situação exige a sua intimação pessoal para que constitua novo procurador, sob pena de o processo seguir à sua revelia quanto aos atos subsequentes.
Isto posto:
a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 229, fixando o valor da área penhorável do imóvel de matrícula nº 70.689 (3.885,20 m²) em R$ 1.222.050,80;
b) DETERMINO a intimação pessoal do executado ARI MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia.
c) Expeça-se alvará do saldo de honorários periciais ao ser Perito, nos termos do requerido na petição do Evento 219.
d) Preclusa a presente decisão, descadastre-se a procuradora RUTIELE DOS SANTOS WERNER - RS125991, do polo passivo, bem como intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).