Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000975-84.2023.8.21.0093/RS
EXEQUENTE: PARAYBA BELLA ART SERVICOS EM DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS EIDT (OAB SC064765)
ADVOGADO(A): LUCAS EIDT
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido SisbaJud
Considerando o decurso de mais de 06 (seis) meses desde o último pedido, defiro o bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (30 dias), até o limite da dívida no valor de R$ 1.456,41 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), em contas dos executados DIANA GRIA, CPF: 84347066015 a ser efetivado, conforme documento que segue e serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, através de seu procurador (ou pessoalmente), do prazo para embargos (ou impugnação).
a. Caso negativo o bloqueio, dê-se vista à parte credora para dizer acerca do prosseguimento.
b. Havendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil — CPC.
b.1. No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos.
c. Não havendo manifestação dos devedores, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
d. Ainda, caso não tenham sido apresentados embargos e/ou impugnação à execução, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).