Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003363-93.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE BRINDES S.H.S. LTDA.
ADVOGADO(A): JANCIELE TOLEDO FUENTES (OAB RS093016)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOS SANTOS NORONHA (OAB RS095087)
ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS NORONHA (OAB RS087585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No tocante à pesquisa pelo CCS-BACEN, indefiro o requerimento, pois a pesquisa realizada pelo SISBAJUD, que consiste na consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), já é suficiente para obtenção das informações que o exequente pretende obter.
Se o objetivo do autor é localizar contas em que o executado possui perante o sistema financeiro, a própria consulta realizada pelo sistema SISBAJUD atende a esse fim, consulta essa que foi efetivada e encontra-se disponibilizada no evento 55 do processo.
Além disso, a pesquisa pelo sistema CCS possui como finalidade específica auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, etc.), previsto na Lei n. 9.613/98, que não é o caso dos autos.
Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que "O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.1"
Dessa forma, a medida, além de inútil para localização de eventuais bens em nome do executado, mostra-se desarrazoada no caso concreto, já que outras medidas de constrição foram tomadas pelo juízo.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual requer a expedição de ofícios às plataformas digitais GOOGLE PAY, IFOOD, NETFLIX, UBER e MERCADO LIVRE, para que informem a existência de cartão de crédito vinculado ao nome, CPF ou usuário do executado. Alega-se que a vinculação de cartões a estas plataformas pode revelar o uso de "laranjas" pelo executado, em uma tentativa de frustrar os credores e ocultar patrimônio.
Não obstante o esforço da parte exequente em buscar a satisfação de seu crédito, a medida pleiteada não se coaduna com os princípios que regem a execução e o acesso a dados de terceiros. A intervenção judicial para requisição de informações de plataformas digitais, que por sua natureza detêm dados sensíveis e privados de seus usuários, deve ser precedida de indícios concretos e razoáveis de que a medida trará resultados efetivos e de que a informação buscada está diretamente relacionada à execução, não se tratando de mera diligência genérica e especulativa.
Ademais, a requisição de informações de caráter privado, como dados de uso de cartão de crédito e perfis de usuário em plataformas digitais, deve observar rigorosamente os preceitos constitucionais e legais que protegem a privacidade e a intimidade dos indivíduos, notadamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que exige finalidade específica, adequação e necessidade para o tratamento de dados pessoais. A concessão de tal medida sem fundamentos robustos e indicativos claros de sua imprescindibilidade para o deslinde da execução, em detrimento de direitos fundamentais, violaria o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado.
Dessa forma, e considerando a ausência de indícios concretos que justifiquem a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais.
Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nostermos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Agendada intimação eletrônica.
Após, suspenda-se.
1. https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes