Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002602-85.2022.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: MAYER TCNOMETALL LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada no evento 146, PET1.
A parte exequente apresentou manifestação (evento 154, PET1).
Para o devido enquadramento fático da controvérsia, impõe-se uma retrospectiva do trâmite processual. A presente execução foi ajuizada em 23.06.2022 (evento 1, INIC1), visando a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Após diversas diligências, em 08 de julho de 2024, foi deferida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 1.580,00 (evento 55, SISBAJUD1, evento 58, SISBAJUD1, evento 59, DESPADEC1). A parte executada foi devidamente intimada da constrição por carta AR (evento 67, AR1), mas permaneceu silente, o que levou à expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia em 14 de novembro de 2024 (evento 75). Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do feito para novas diligências (evento 81, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo consultas aos sistemas RENAJUD (deferida no evento 92, DESPADEC1 e infrutífera conforme certidão do Evento 96) e INFOJUD (evento 104, DESPADEC1 e evento 112. Foi deferida e efetivada a inclusão da executada no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 119, DESPADEC1 e evento 127). Ato contínuo, em 07 de novembro de 2025, foi deferido o pleito da credora para que as diversas operadoras de máquinas de cartão de crédito (Cielo, Rede, Getnet, etc.), informassem sobre a existência de contratos e bloqueassem eventuais recebíveis em nome da devedora (evento 134, DESPADEC1). Aportaram respostas aos ofícios (evento 138, OFÍCIO_C1, evento 139, OFÍCIO_C1, evento 140, OFÍCIO_C1, evento 141, OFÍCIO_C3, evento 143, OFÍCIO_C1, evento 144, OFÍCIO_C1).
Foi nesse contexto, em 19 de março de 2026, que a parte executada apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (evento 146, PET1), vindo os autos conclusos para deliberação.
Pois bem.
A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio de defesa atípico no processo de execução, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e desde que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses excepcionais, em que a nulidade do título ou a ausência de um dos pressupostos processuais ou condições da ação executiva seja flagrante e demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída.
No caso em tela, a excipiente alega a nulidade do título por excesso de mandato, matéria que, em princípio, diz respeito à validade do negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, à própria exigibilidade do título. Contudo, a análise da controvérsia não se esgota na simples interpretação literal do instrumento de procuração. A excepta contrapõe a tese da nulidade com argumentos robustos, notadamente a Teoria da Aparência e a ratificação tácita do ato pelo efetivo aproveitamento do crédito, o que, de fato, poderia demandar uma análise mais aprofundada do contexto fático, como a verificação dos extratos bancários para comprovar o destino dos valores.
Entretanto, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, e verificando que os documentos essenciais para a resolução da controvérsia — a Cédula de Crédito Bancário, a Procuração Pública e a impugnação da excepta que afirma categoricamente o recebimento e uso dos valores pela excipiente, fato este não negado pela devedora — já se encontram colacionados aos autos, entendo ser possível e recomendável a análise do mérito da objeção. A cognição, neste caso, pode ser realizada com base nos elementos documentais já disponíveis, sem a necessidade de produção de outras provas, o que permite superar a preliminar de inadequação da via eleita e enfrentar diretamente a questão de fundo.
Dessa forma, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da exceção.
Superada a questão da admissibilidade, no mérito, a pretensão da excipiente não merece acolhida. Os argumentos apresentados colidem frontalmente com princípios basilares do direito obrigacional, como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A tese central da excipiente é a de que a Cédula de Crédito Bancário seria nula por ter sido assinada por procurador sem poderes específicos para tanto. De fato, a procuração pública outorgada pela empresa a Simião Silveira de Avila (evento 1, PROC7), embora ampla, não contém expressamente o verbo "contrair empréstimos". Contudo, a análise do caso não pode se limitar a essa interpretação restritiva e formalista, dissociada da realidade dos fatos e das consequências jurídicas do ato.
O ponto fulcral que define o deslinde da controvérsia reside na ratificação tácita do negócio jurídico, prevista no artigo 662, parágrafo único, do Código Civil, expressamente invocado pela cooperativa excepta:
"Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha excedido, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação expressa, ou a execução voluntária do negócio por parte daquele em cujo nome foi praticado, importa sua validação."
A parte excepta afirma, e a excipiente não nega, que o valor de R$ 20.000,00, objeto da cédula de crédito, foi creditado na conta de titularidade da pessoa jurídica MAYER TCNOMETALL LTDA e por ela utilizado em suas atividades comerciais. Ao receber e se apropriar dos recursos financeiros oriundos do contrato, a empresa excipiente praticou ato inequívoco de "execução voluntária do negócio", validando tacitamente o ato praticado por seu procurador, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que este teria excedido os poderes do mandato.
A conduta da excipiente de se beneficiar dos recursos e, somente anos depois, quando instada a cumprir sua obrigação de pagamento, alegar a invalidade do ato que lhe proporcionou tal benefício, configura um clássico exemplo de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé objetiva. A ninguém é dado se valer da própria torpeza. Aceitar a tese da excipiente seria chancelar o enriquecimento sem causa, permitindo que a empresa retenha o capital que lhe foi disponibilizado pela cooperativa sem a devida contraprestação, o que é manifestamente contrário ao direito.
Nessa linha:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO PROSPERA, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUIU A EXORDIAL COM O "TERMO DE PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS À PESSOA FÍSICA" FIRMADO PELO APELANTE, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ALÉM DO EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O CRÉDITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.2. A CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, É PLENAMENTE VÁLIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONSTITUINDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO CONTRATANTE.3. A CONDUTA POSTERIOR DO APELANTE CONFIRMA A VALIDADE DO PACTO, POIS AO RECEBER O CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE, NÃO QUESTIONOU A OPERAÇÃO, APROPRIOU-SE DOS VALORES E ADIMPLIU AS OITO PRIMEIRAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CONFIGURANDO ACEITAÇÃO TÁCITA E RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL.4. A PRETENSÃO DE ARGUIR A NULIDADE DE UM CONTRATO CUJOS BENEFÍCIOS O APELANTE USUFRUIU PLENAMENTE CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.(...). (Apelação Cível, Nº 50020520320228210146, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026)
Adicionalmente, milita em favor da instituição financeira a Teoria da Aparência. A cooperativa celebrou o contrato com o Simião Silveira de Avila, que se apresentou munido de uma procuração pública, outorgada pelo sócio administrador da empresa, o qual, conforme apontado pela excepta, é seu próprio filho. O contexto de uma empresa aparentemente familiar, somado a um instrumento de mandato com amplos poderes de gestão e movimentação bancária, criou uma situação de aparência de legitimidade que justificava a confiança da cooperativa na regularidade do ato. Exigir da instituição financeira uma investigação aprofundada sobre a extensão de cada poder, em detrimento da aparência de legalidade e da boa-fé que deve nortear as relações comerciais, seria impor um ônus desproporcional e contrário à dinâmica das operações de crédito.
Por fim, a conduta processual da excipiente reforça a percepção de que o incidente tem caráter meramente protelatório. A execução tramita desde 2022, com valores bloqueados nas contas da parte devedora, que assistiu passivamente a diversas diligências de busca patrimonial e somente agora, após quase quatro anos de tramitação e diante da intensificação dos atos executivos, veio a juízo arguir uma suposta nulidade que, se existente, seria de seu conhecimento desde o início. Tal inércia prolongada é incompatível com a alegação de um vício tão grave e reforça a conclusão de que o ato foi, de fato, ratificado pelo proveito econômico obtido.
Portanto, seja pela ratificação tácita do negócio jurídico, seja pela aplicação da teoria da aparência, ou ainda pela flagrante violação da boa-fé objetiva manifestada no comportamento contraditório da excipiente, não há como acolher a tese de nulidade do título. A Cédula de Crédito Bancário é válida, líquida, certa e exigível, devendo a execução prosseguir regularmente.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 146, PET1.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o processo de execução, possuindo a exceção, assim, caráter de mero incidente processual.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Agendada intimação eletrônica das partes.