Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000601-60.2020.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: VITOR MATHEUS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184)
ADVOGADO(A): VOLNEI DAS LÁGRIMAS CZIMIKOSKI (OAB RS125545)
ADVOGADO(A): LUISA PACHECO DA SILVA (OAB RS137012)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à utilização do CNIB, a fim de indisponibilizar os bens da parte devedora, inicialmente, convém ressaltar que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A do CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, sendo possível a sua utilização em execuções que não tenham essa natureza, inclusive primando pelo princípio da efetividade da execução.
Nesse sentido, colaciono julgado do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade, medida que, por si só, não atrai a incidência do tipo penal contido no art. 36 da Lei n. 13.869/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51327166120218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021)
Quanto aos pressupostos fáticos para o acolhimento de tal pedido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.506/SP, o que também ocorreu no julgamento do REsp 1377507/SP (TEMA 714), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185-A do CTN dependerão do preenchimento das seguintes condições: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; (III) não forem encontrados bens penhoráveis. E, no que atine ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que houve esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: a) acionamento do BACEN-JUD; (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito. Isso, restou consubstanciado na Súmula 560 do STJ, in verbis:
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DETRAN ou DETRAN”.
Dessarte, cabe salientar que a presente execução tramita desde o ano de 2020 sem que a parte credora consiga a satisfação de seu crédito. Durante a marcha processual foram empreendidas diversas diligências com o fito de localizar bens passíveis de constrição dos executados (Bacenjud, Renajud, Infojud, consulta em órgãos administrativos), todavia, todas as diligências restaram inexitosas.
Logo, cabível o decreto de indisponibilidade de bens pleiteado, o qual, no entanto, deve restringir-se à parcela relativa ao valor do débito, a ser informado pela exequente, motivo pelo qual vai intimado para juntar ao feito.
Isso posto, DEFIRO o pleito do credor e DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada no limite do valor devido.
Após, cadastre-se junto ao Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se o Cartório.