Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
CNPJ
Autor
ALZIRO RIEGEL
CPF
Reu
RUDI WOJAHN
Reu
Advogados / Representantes
NOELI MARIA DEMARCHI SASSI
OAB/RS 35524·CPF·Representa: Autor
CORREA E GIOVANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/RS 15078·CPF·Representa: Autor
ERNANI FLAVIO TEMP
OAB/RS 17440·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE BRITO BIRKHAN
OAB/RS 91767·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALFREDO BIRKHAN
OAB/RS 75314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
13/05/2026, 16:18
Publicação
13/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-24.2010.8.21.0105/RS RELATOR: JOAO GILBERTO ENGELMANN
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 17/03/2026 - PARECER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-24.2010.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: RUDI WOJAHN
ADVOGADO(A): EDUARDO DE BRITO BIRKHAN (OAB RS091767)
ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314)
EXECUTADO: ALZIRO RIEGEL (Espólio)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ante a manifestação do evento 72, PET1, levante-se a penhora incidente sobre as matrículas nº 501 e nº19.550 do RI de Ibirubá, relativametne à cota parte que Alita Riegel Petersen e seu esposo Levino Eggers Petersen receberam por herança de ALZIRO RIEGEL, devendo permanecer a penhora sobre as demais partes que incidiram sobre as referidas matrículas.
Oficie-se, pois, ao Registro de Imóveis.
2. Antes de analisar o pedido de venda judicial dos imóveis penhorados, acima referidos, o credor deve atender ao evento 50, DESPADEC1.
3. Vista ao credor da manifestação do ev. 73.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:26
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:22
Petição
21/12/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:12
Petição
15/10/2025, 10:20
Publicação
24/09/2025, 03:52
Petição
23/09/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-24.2010.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: RUDI WOJAHN
ADVOGADO(A): EDUARDO DE BRITO BIRKHAN (OAB RS091767)
ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314)
EXECUTADO: ALZIRO RIEGEL (Espólio)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A credora COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS alega que possui preferência na penhora no imóvel de matrícula nº 5.028 do CRI de Ibirubá-RS, o qual foi arrematado no processo nº 50000131120128210105.
Pediu, pois, o reconhecimento da sua preferência, determinando a penhora no rosto dos autos da execução supramencionada, sobre o valor da arrematação (evento 60, PET1).
Assim, antes de analisar o pedido invocado pelo credor Sicredi, intimo o credor do processo nº 50000131120128210105, AUGUSTIN & CIA. LTDA, para manifestação.
Para tanto, acostei a presente ao feito nº 50000131120128210105.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 23:26
Petição
24/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 18:53
Petição
10/06/2025, 09:43
Petição
09/06/2025, 17:24
Petição
09/06/2025, 08:34
Publicação
20/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-24.2010.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: RUDI WOJAHN
ADVOGADO(A): EDUARDO DE BRITO BIRKHAN (OAB RS091767)
ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314)
EXECUTADO: ALZIRO RIEGEL (Espólio)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O inventário dos bens deixados pelo falecido ALZIRO RIEGEL já foi encerrado.
Assim, necessária a habilitação da Sucessão de ALZIRO RIEGEL, devendo integrar a lide todos os herdeiros.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DE TITULARES DE CONTAS-POUPANÇA. A legitimidade ativa para promover cumprimento/liquidação individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, de titular de conta-poupança já falecido, é do espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, em havendo processo de inventário em trâmite, ou da sucessão ou sucessores, nas hipóteses de não abertura e de encerramento do inventário, respectivamente. No caso, a ação já foi proposta pelos sucessores dos titulares das contas-poupança, mostrando-se desnecessária a abertura de seus inventário, sendo que com relação aos herdeiros/autores falecidos no curso do processo, cujos sucessores se habilitaram nos autos, também deve ser afastada a determinação de retenção de valores, na medida em que não há indícios de irregularidade nas suas representações processuais. Inteligência dos arts. 313, §§ 1º, 2º, II, e 687, todos do CPC. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51938646820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-02-2025)
Assim, ao credor para habilitar a sucessão.
Aportando aos autos o nome e qualificação dos sucessores, citem-se (com exceção de ARTILHO RIEGEL, que já se encontra habilitado no feito) acerca da habilitação, na forma do art. 690 do CPC.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:13
Petição
12/02/2025, 15:00
Petição
11/02/2025, 18:32
Confirmada
22/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/01/2025, 11:34
Mero expediente
12/01/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:38
Petição
11/10/2024, 19:13
Petição
11/10/2024, 15:32
Petição
10/10/2024, 12:10
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:10
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:43
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:36
Comunicação eletrônica
09/05/2024, 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2024, 03:04
Por decisão judicial
05/02/2024, 12:55
Petição
11/09/2023, 09:49
Petição
11/09/2023, 08:06
Confirmada
01/09/2023, 23:59
Petição
30/08/2023, 15:40
Confirmada
30/08/2023, 15:40
Expedida/certificada
22/08/2023, 14:28
Expedida/certificada
22/08/2023, 14:28
Mero expediente
22/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:56
Comunicação eletrônica
14/07/2023, 15:25
Petição
15/09/2022, 20:13
Petição
26/08/2022, 13:39
Petição
26/08/2022, 12:03
Petição
26/08/2022, 08:47
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2022, 16:51
Expedida/certificada
02/08/2022, 16:51
Recebimento
03/07/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
02/07/2022, 03:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 03:31
Recebimento
03/03/2022, 18:17
Recebimento
02/03/2022, 15:57
Remessa (outros motivos)
10/12/2021, 16:49
Recebimento
09/11/2021, 16:49
Recebimento
27/08/2021, 17:51
Petição
28/07/2021, 08:54
Recebimento
05/07/2021, 15:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)