Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001029-21.2017.8.21.0009/RS EXEQUENTE: JULIANO DAL CASTEL
ADVOGADO(A): DANIEL SCHÜTZE (OAB RS072846)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS083310)
EXECUTADO: PAULO ROSELI CAMARGO
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
EXECUTADO: SERENI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados PAULO ROSELI CAMARGO e SERENI DOS SANTOS; b) MANTER o benefício da gratuidade de justiça concedido ao exequente JULIANO DAL CASTEL; c) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos cálculos apresentados pelo exequente nos eventos 7, 41 e 89, por conterem aplicação de multa e percentual de honorários indevidos, além de capitalização de juros (anatocismo); d) DETERMINAR que o prosseguimento da execução observe, para a apuração do saldo devedor, a seguinte metodologia: o valor nominal de cada uma das três notas promissórias deverá ser atualizado individualmente, a partir de seu respectivo vencimento, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic (que já compreende correção monetária e juros de mora), até a data do efetivo pagamento. Sobre o montante total atualizado, incidirão os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no despacho inicial; e) REJEITAR, na presente via processual, a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 37.522, por ausência de prova pré-constituída dos requisitos legais, ressalvando aos executados o direito de discutir a matéria, inclusive a possibilidade de penhora parcial, em sede de embargos à penhora.