Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027143-18.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ROBSON RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAROLINE PIMEL ANDREOLA (OAB RS101673)
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
EXECUTADO: JOSE IDERALDO RIBEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): CAROLINE PIMEL ANDREOLA (OAB RS101673)
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
EXECUTADO: LUCIA GIESCH RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
ADVOGADO(A): CAROLINE PIMEL ANDREOLA (OAB RS101673)
EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO
ADVOGADO(A): CAROLINE PIMEL ANDREOLA (OAB RS101673)
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
DESPACHO/DECISÃO
São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente.
No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade, pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc.
Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciário seriam reconhecidos como impenhoráveis.
Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito.
Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções.
É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado.
Isso posto, reconheço a impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado, visto que não excede o valor supramencionado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução dos valores penhorados.
Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.