Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Judicial - CEJUSC
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
Autor
Advogados / Representantes
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB/RS 57721·CPF
·
Representa: Autor
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB/RS 66922·CPF·Representa: Autor
KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 1397·Representa: Autor
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB/RS 67405·CPF·Representa: Autor
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB/RS 37925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/05/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS (originário: processo nº 60001648420218213001/RS) RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 24/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:02
Expedida/certificada
26/05/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:39
Petição
21/01/2026, 14:41
Publicação
09/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS (originário: processo nº 60001648420218213001/RS) RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 53 - 20/10/2025 - Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD
Evento 51 - 20/10/2025 - Proferido despacho de mero expediente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS (originário: processo nº 60001648420218213001/RS) RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 53 - 20/10/2025 - Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD
Evento 51 - 20/10/2025 - Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:57
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:26
Petição
04/11/2025, 15:58
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:29
Publicação
22/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remetidos os autos à URCAJUD, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Contudo, conforme minuta anexada no evento anterior, constata-se a inexistência de valores a serem penhorados.
Registro que efetuado o imediato desbloqueio de valores considerados insignificantes em comparação com o valor do débito.
Defiro a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo SERASAJUD.
Advirta-se o requerente acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito.
Para a pesquisa de bens imóveis, verifico que disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ferramenta, com base nacional, junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), que é a mais adequada à finalidade pretendida pela parte exequente. Assim, realizada a consulta que foi anexada ao evento antecedente.
Da mesma forma, no que diz com o CENSEC, verifico que a pesquisa de escrituras, procurações ou outros atos notariais é acessível a qualquer interessado1, mediante prévio cadastro, pelo https://buscacep.org.br/ ou pelo https://www.e-notariado.org.br/customer.
Defiro a consulta a última DECRED, realizada por meio dos sistema INFOJUD.
Defiro a consulta ao RENAJUD.
Indefiro a expedição de ofício ao CAGED de modo a verificar fontes de remuneração do executado para posterior penhora.
Observo que os valores discutidos no presente feito são relativos a relação comercial entre as partes, não se caracterizando, portanto, nas exceções legais da impenhorabilidade da verba alimentar.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. Depreende-se que o valor executado é decorrente de relação comercial havida com a agravada para a compra e venda de alguns materiais e prestação de serviços referentes a produtos e serviços de serigrafia, estamparia e tipografia, decorrentes de três compras efetuadas no final do ano de 2014, faturas que não foram pagas e que ensejaram o protesto dos títulos, situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal (art. 833, IV, § 2º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50341114620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-02-2022)
Defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para informar a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da executada DIOVANA MIRELLA PERETTI, CPF 016.376.170-11, sendo que eventuais valores disponíveis devem ser objeto de transferência para conta vinculada ao presente feito, para fins de penhora. Dou à presente decisão, assinada digitalmente, força de Ofício, devendo os ofícios serem encaminhados pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se, facultada a reativação motivada.
Diligências Legais.
1. https://www.cnj.jus.br/central-online-de-escrituras-e-procuracoes-esta-aberta-para-consulta/
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:32
Expedida/certificada
20/10/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:58
Petição
02/10/2025, 17:14
Publicação
22/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS (originário: processo nº 60001648420218213001/RS) RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 22/08/2025 - Decorrido prazo
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:33
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:03
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:58
Documento (Mandado)
08/07/2025, 16:01
Mandado
07/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:59
Petição
28/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:08
Publicação
20/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5028625-03.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Novo Hamburgo.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:55
Petição
30/04/2025, 16:34
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 06:40
Petição
24/04/2025, 11:18
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 13:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:25
Documento (Certidão)
21/01/2025, 03:50
Documento (Carta)
11/01/2025, 08:22
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 17:13
Petição
13/12/2024, 14:22
Confirmada
13/12/2024, 14:22
Expedida/certificada
12/12/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:27
Petição
03/12/2024, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)