Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000316-43.2023.8.21.0136/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA MUSSKOPF LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se da análise da impugnação à penhora apresentada por TRANSPORTADORA MUSSKOPF LTDA no evento 108.1.
A executada alegou a impenhorabilidade do bem, com fundamento no art. 833, V, do CPC, sustentando que o caminhão é o único veículo da empresa e indispensável à atividade de transporte rodoviário de cargas, além de constituir a única fonte de renda do sócio administrador, Sr. Wilson Musskopf. Para tanto, juntou documentos fiscais, societários e decisão proferida em outro processo judicial que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo veículo.
A exequente manifestou-se [115.1] pela rejeição da impugnação.
É o breve relatótio.
Decido
Discute-se se o caminhão Scania P320 B8X2, placa JCP5J60, está abrangido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
A jurisprudência, de fato, tem estendido, excepcionalmente, tal proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovado, de forma inequívoca, que o bem constrito é indispensável para a continuidade de suas atividades e que o sócio exerce pessoalmente a profissão por meio da empresa. Contudo, o ônus de produzir tal prova cabal e atual recai inteiramente sobre a parte impugnante.
No caso concreto, a executada não logrou êxito em demonstrar a indispensabilidade do veículo com a robustez que a matéria exige.
Primeiramente, a decisão proferida no processo nº 5025321-24.2023.8.21.0021, que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo bem, não vincula este Juízo. Aquela decisão foi fundamentada no conjunto probatório específico daqueles autos e em um contexto temporal distinto, não podendo ser transposta automaticamente para o presente feito, que deve ser analisado com base nas provas aqui produzidas.
A análise da documentação fiscal juntada pela executada revela-se insuficiente para amparar sua tese. O Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) datado de julho de 2024 [108.5] é o único que vincula expressamente a placa do caminhão (JCP5J60) ao nome do sócio condutor. Todavia, trata-se de documento antigo, incapaz de comprovar, isoladamente, a necessidade atual e contínua do bem para a sobrevivência da empresa.
Por outro lado, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) mais recente, emitido em dezembro de 2025 [108.6], embora demonstre a atividade da empresa, é genérico e omisso em pontos cruciais: não informa a placa do veículo utilizado para o transporte, nem o nome do motorista responsável pela prestação do serviço. Tal omissão impede a formação de um nexo causal seguro entre o caminhão penhorado e a geração de receita atual da empresa.
Ademais, a parte executada apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio administrador, Sr. Wilson Musskopf, cuja dispõe da anotação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR), vencida desde o ano de 2021, conforme alegado, não possui o condão de comprovar a habilitação legal para a condução profissional do veículo no presente momento.
O exercício de atividade remunerada como motorista pressupõe, por imperativo legal, a regularidade da habilitação, o que não foi demonstrado.
Portanto, diante da ausência de prova documental contemporânea e específica que demonstre ser o caminhão penhorado o efetivo e único instrumento de trabalho que garante a atividade e subsistência da empresa e de seu sócio, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a garantia da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a restrição sobre os direitos e ações relativos ao caminhão Scania P320 B8X2, placa JCP5J60, conforme decisão do Evento 97.1.
Intimem-se.