Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001482-64.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000255-68.2026.8.24.0113, que tramita no 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC, haja vista se tratar de processo em fase de conhecimento, no qual não existe crédito, mas sim mera expectativa de direito, já que nada é capaz de assegurar à parte executada neste feito.
2. A penhora de percentual de verba de natureza salarial somente é admitida em situações excepcionais em que o crédito buscado tenha natureza alimentar e haja a demonstração de esgotamento da possibilidade de localizar bens penhoráveis.
À similitude:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA PARTE EMBARGADA/AGRAVADA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA, BEM COMO QUALQUER ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. A penhora de percentual do salário do devedor somente mostra-se possível quando configurada situação excepcional, como nos casos de execução de crédito de natureza alimentar – circunstância não verificada no caso dos autos. Débito exequendo decorrente do inadimplemento de contrato de crédito educativo, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial. Incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084419621, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 02-09-2020)
Em não se tratando de verba alimentar, e não observado o esgotamento de todas as possibilidades de encontrar-se bens no patrimônio da parte executada, pois há sistemas judiciais ainda utilizados, oponível a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, a conduzir à inviabilidade da constrição pretendida.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do devedor.
3. Fica intimada a parte credora, inclusive para indicar bens do patrimônio do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano na forma do CPC/2015, 921, III, §1º.
4. Em caso de inércia da parte exequente, suspenda-se o feito por 01 ano, no máximo (CPC/2015, 921, III, § 1º).
5. Decorrido o prazo, dê-se o arquivamento e baixa, autorizada reativação, observada a prescrição intercorrente (CPC/2015, 921, III, § 2º).