Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013640-22.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RUBIA PADILHA ANTUNES
ADVOGADO(A): Larissa Dornelles (OAB RS078328)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO CANDIDO (OAB RS055183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise dos pedidos formulados pelas partes após a reativação do feito.
A parte exequente, na petição do Evento 120, requereu o prosseguimento da execução em razão do suposto inadimplemento da parcela do acordo com vencimento em 15/03/2026. Pleiteou a aplicação da cláusula de vencimento antecipado e a incidência de multa, além da realização de atos de penhora.
Intimado, o executado manifestou-se na petição do Evento 123, na qual comprovou o pagamento da referida parcela em 11/03/2026, antes do vencimento. Em razão da movimentação processual que reputou desnecessária, requereu a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar sobre os fatos, a exequente, na petição do Evento 132, esclareceu que não havia reconhecido o pagamento por ter sido realizado por pessoa jurídica desconhecida. Contudo, diante da comprovação da origem do depósito, reconheceu o adimplemento da parcela, pediu escusas pelo equívoco e requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como o arquivamento do feito.
Decido.
I - Do pedido de prosseguimento da execução
O pedido de prosseguimento da execução perdeu seu objeto. A própria exequente, no Evento 132, reconheceu a validade do pagamento da parcela que deu causa ao pedido de reativação do processo.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do requerimento de cumprimento do acordo, uma vez que a obrigação, até o presente momento, está sendo cumprida conforme pactuado.
II - Do pedido de condenação por litigância de má-fé
O executado postula a condenação da exequente por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, ou seja, com a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso em análise, a exequente justificou o pedido de prosseguimento da execução pela dificuldade em identificar um pagamento realizado por pessoa jurídica com a qual não possui relação. Embora a conduta tenha gerado a movimentação desnecessária da máquina judiciária, a justificativa apresentada é plausível e afasta, em um juízo de cognição sumária, a presença do dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé.
A exequente, ao ser informada da origem do pagamento, prontamente reconheceu seu equívoco e solicitou o arquivamento. Tal postura denota ausência de intenção maliciosa.
Assim, indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
Declaro a perda de objeto do pedido de prosseguimento da execução.
Indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Determino que as partes continuem a cumprir o acordo homologado na sentença, observando os vencimentos das parcelas vincendas.
Tendo em vista que o incidente processual foi resolvido, e considerando a sentença de extinção já proferida, arquive-se novamente com baixa, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de futuro e comprovado inadimplemento.
Agendada intimação eletrônica.