Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006924-76.2024.8.21.0086/RS
EXECUTADO: RAFAEL BARBOSA MARCHIONI
ADVOGADO(A): NAIADI BERTOLDO MARCHI (OAB RS133353)
EXECUTADO: LUARA CAROLINE DA CRUZ PINTO
ADVOGADO(A): NAIADI BERTOLDO MARCHI (OAB RS133353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissionais.
De mais a mais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1230060/PR), a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança se estende às aplicações em conta corrente ou fundos de investimento.
Nesse cenário, defiro o desbloqueio de valores postulado pela parte executada, devendo ser expedido alvará de levantamento em favor da parte requerida para devolução dos valores constritos aos eventos 62 e 63.
Cumpra-se.
Fica a serventia do juízo autorizada a promover as intimações necessárias para efetivação da medida.
Intimem-se.
Diligências legais.