Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007372-49.2024.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITALopôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte.
A embargante alega que, apesar de ter acolhido os embargos anteriores quanto ao pedido de restrição de veículos via sistema RENAJUD, a decisão permaneceu omissa quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), por 30 (trinta) dias consecutivos.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. De fato, no evento 50, PET1, a parte exequente requereu expressamente penhora de valores via Sisbajud em nome das partes adversas (CPF/CNPJ), na modalidade de reiteração automática por 30 dias ('teimosinha'), até o limite do crédito executado, nos termos do art. 854 do CPC.
Posteriormente, no evento 60, EMBDECL1, a exequente opôs embargos de declaração apontando, entre outras omissões, a ausência de manifestação sobre o pedido de bloqueio na modalidade reiterada. Contudo, a decisão do evento 63, DESPADEC1, embora tenha acolhido os embargos para determinar a restrição de veículos via RENAJUD, permaneceu silente quanto à modalidade de bloqueio via SISBAJUD.
Portanto, está configurada a omissão apontada pela embargante, sendo necessário o pronunciamento judicial sobre o pedido de bloqueio de valores na modalidade reiterada.
Quanto ao mérito do pedido, entendo que merece acolhimento. O sistema SISBAJUD, que substituiu o antigo BACENJUD, disponibiliza a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), permitindo que a ordem de bloqueio seja reiterada diariamente, até o limite de 30 dias, sem necessidade de sucessivos pedidos judiciais.
Essa funcionalidade está em consonância com o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do CPC, segundo o qual "a execução realiza-se no interesse do exequente". Além disso, o artigo 805 do mesmo diploma legal estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o que não impede a utilização de meios eficazes para a satisfação do crédito.
No caso concreto, considerando que a parte executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento do débito, nem indicou bens à penhora, mostra-se adequada a utilização da modalidade reiterada de bloqueio, a fim de aumentar as chances de localização de ativos financeiros para satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se que a ordem de bloqueio será limitada ao valor atualizado do crédito e respeitará as impenhorabilidades previstas em lei, não causando prejuízo desproporcional à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL para, reconhecendo a omissão apontada, integrar a decisão embargada (evento 63, DESPADEC1).
Intmo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito.
Após, remetam-se os autos à URCAJUD para efetivação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 dias ("teimosinha"), até o limite do crédito executado, conforme atualização a ser apresentada.
Intimação eletrôniuca agendada.