Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000059-09.2018.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANE GULART PAVEGLIO (OAB RS132456)
EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANE GULART PAVEGLIO (OAB RS132456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o incidente de impenhorabilidade e a impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, em face da penhora de valores realizada em sua conta bancária.
Em suas manifestações (evento 134, PET1 e evento 135, IMPUGNAÇÃO1), o executado alega, em síntese, que a quantia de R$ 317,65, constrita por meio do sistema Sisbajud (evento 132, SISBAJUD1), é impenhorável. Sustenta que o montante é irrisório e possui natureza alimentar, por provir de seu trabalho como transportador autônomo, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos, enquadrando-se na hipótese do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, impugna os cálculos apresentados pela exequente, apontando abusividade nos juros remuneratórios e na sua capitalização, além de aplicação indevida de multa. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, liminarmente, o desbloqueio dos valores.
Intimada, a parte exequente se manifestou (evento 144, PET1), rechaçando as alegações. Argumentou que a impenhorabilidade não foi comprovada, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores, o que não ocorreu. No tocante aos cálculos, defendeu a ocorrência de preclusão, uma vez que o executado, devidamente citado, não apresentou embargos à execução no momento oportuno para discutir os encargos contratuais.
É o breve relatório. Decido.
Da Gratuidade da Justiça e da Impugnação aos Cálculos
Inicialmente, analiso os pedidos de gratuidade da justiça e de revisão dos cálculos.
O executado pleiteia o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que indica renda familiar per capita de R$ 51,00 (evento 135, DOC2). Tais documentos constituem prova da alegada insuficiência de recursos. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado.
Quanto à impugnação aos cálculos (evento 135, IMPUGNAÇÃO1), a pretensão do executado não merece prosperar. A parte executada foi regularmente citada em 05/07/2018 (evento 4, PROCJUDIC1, p. 20) e, à época, não opôs embargos à execução, meio processual adequado para a discussão de eventuais abusividades nos encargos contratuais ou excesso na execução. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão. A rediscussão dos critérios de cálculo do débito, nesta fase processual, viola a segurança jurídica e a estabilidade dos atos já consolidados no processo. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada.
Da Impenhorabilidade
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de arguição por simples petição e de apreciação a qualquer tempo. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de determinados bens, nos seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
Em que pese a redação literal do Código de Processo Civil, limitando a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a proteção legal também alcança as aplicações mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado segundo as circunstâncias do caso concreto.
Assim, a despeito do entendimento de que as reservas de valor inferiores a 40 salários mínimos são consideradas impenhoráveis, seja qual for a modalidade de aplicação financeira, isso, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que o valor mantido em conta corrente será sempre impenhorável.
Com relação às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada, o entendimento jurisprudencial é de que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, motivo pelo qual também poderão ser objeto de constrição. Neste sentido, em recente decisão, o STJ consignou que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, quando comprovar que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
Como se vê, para atrair a impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades.
No caso dos autos, conforme extrato do Sisbajud (evento 132, SISBAJUD1), houve o bloqueio de R$ 317,65 da conta do executado (pessoa jurídica). Consoante preceitua o referido dispositivo legal, a legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, instituiu a impenhorabilidade de certos bens, definindo-os como impenhoráveis. Para reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, é necessária demonstração da origem da quantia constrita. E, na hipótese, nada há nos autos a indicar que a verba seja, de fato, impenhorável.
Com efeito, embora o executado tenha alegado que a verba é oriunda de seu trabalho autônomo como transportador, juntando contrato de prestação de serviços (evento 134, CONTR6), e um extrato simplificado (evento 134, DOC5), tais documentos não são capazes de corroborar, de forma inequívoca, a natureza alimentar e essencial da totalidade dos valores movimentados na conta ou do montante específico bloqueado. O executado não demonstrou que a constrição da referida quantia compromete sua subsistência ou a de sua família.
Veja-se que o executado somente se manifestou pela impenhorabilidade no evento 134, PET1, sem, contudo, trazer documentação comprobatória robusta, o que, por si só, não comprova se tratar de verba alimentar, motivo pelo qual indefiro o pleito e mantenho o bloqueio efetivado.
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao executado GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS.
REJEITO a impugnação aos cálculos, em razão da preclusão.
REJEITO a arguição de impenhorabilidade e, por conseguinte, MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 317,65, efetivada no evento 132, SISBAJUD1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.