Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000114-81.2017.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OSMAR LUIZ GIOVELLI
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada requer a manutenção da suspensão do feito, com fundamento na vigência do stay period decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS. A executada aponta também a possibilidade de redistribuição desta demanda ao juízo universal da recuperação judicial, com base nos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que tornaria prematura qualquer retomada da marcha processual neste juízo.
É o breve relatório. Decido.
O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais ajuizadas contra os devedores recuperandos por força de lei, independentemente de decisão específica deste juízo, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que a suspensão perdura por 180 dias, contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.
Consta dos autos que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 28/05/2025 e que a suspensão deste feito foi determinada na sequência. Decorrido o prazo inicial de 180 dias, as partes foram intimadas para manifestação. A parte executada informou que o juízo recuperacional deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, contados a partir de 29 de setembro de 2025, e requereu a manutenção da suspensão desta execução pelo período correspondente.
A prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação judicial produz efeitos automáticos sobre as execuções individuais suspensas, pois a competência para deliberar sobre a extensão ou o encerramento do período de suspensão é exclusiva do juízo universal. A decisão daquele juízo vincula todos os processos em curso contra os recuperandos, cabendo a este juízo dar-lhe cumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a manutenção da suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pelo período de prorrogação do stay period deferido pelo juízo da Recuperação Judicial nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS.
As partes deverão comunicar a este juízo, de forma imediata, o encerramento do período de suspensão ou qualquer outra deliberação do juízo recuperacional que autorize a retomada da marcha processual.
Agendada a intimação eletrônica.