Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000490-58.2019.8.21.0050/RS
EXECUTADO: NORBERTO FLORIANOVICZ
ADVOGADO(A): JEISON WEBBER (OAB RS079777)
EXECUTADO: EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO(A): ERON PAULO BORGES (OAB RS030682)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução civil pública de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público em face de Norberto Florianovicz e Empreendimentos e Construções Lagoa Ltda - ME, tendo por objeto o cumprimento das cláusulas do TAC firmado em 04/07/2016, que impôs aos executados a obrigação de recompor o dano ambiental decorrente de corte seletivo de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de 0,98 hectare, sem licença ambiental, na RS 135, bairro Santa Catarina, em Getúlio Vargas/RS.
Os executados apresentaram o Projeto de Compensação Ambiental de Área Degradada (evento 20, PROJ2), aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fixou período de monitoramento de quatro anos e exigiu a apresentação de relatório técnico e fotográfico anual até o mês de janeiro de cada ano. Os relatórios de acompanhamento foram juntados nos eventos 51.3, 85.2 e 115.2, sendo o último relativo aos anos de 2023 e 2024, acompanhado de pedido de extinção do feito.
Em resposta ao ofício expedido pelo Ministério Público, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizou vistoria em 10/10/2025 e constatou que 130 mudas foram plantadas, das quais 115 estavam vivas e em bom estado de desenvolvimento. Contudo, apontou que, após o Protocolo nº 49/2021, não foram apresentados os relatórios técnicos e fotográficos anuais exigidos pelas condicionantes da Autorização nº 18/2020 (evento 138, ANEXO2). O Ministério Público requereu a intimação dos executados para que comprovem o cumprimento dessas condicionantes perante o órgão ambiental municipal (evento 138, PROM1 e evento 152, PROM1). Os executados pugnaram pela extinção do feito (evento 147, PET1), sem apresentar documentos comprobatórios do adimplemento.
O quadro processual revela, portanto, que as mudas estão plantadas e em bom desenvolvimento, mas a apresentação regular dos relatórios técnicos e fotográficos anuais ao órgão ambiental municipal não foi cumprida, conforme apurado pela própria Secretaria de Meio Ambiente. O cumprimento dessas condicionantes integra as obrigações assumidas no TAC e é indispensável para que o órgão ambiental possa atestar a recomposição do dano.
Assim, determino:
a) A intimação dos executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos, mediante documentos emitidos ou recebidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Getúlio Vargas, o cumprimento das condicionantes 3.1 e 3.2 da Autorização Ambiental nº 18/2020, com os respectivos protocolos de recebimento;
b) Apresentada a documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à viabilidade de extinção do feito.
Agendada intimação eletrônica.