Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
GUILHERME HAAS
T
IVO STUERMER
CPF
Autor
HEDA RITTER HAAS
CPF
Reu
LOIVA TERESINHA STEYER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSIAS HAAS WEHRMANN
OAB/RS 59083·CPF·Representa: Autor
HEITOR ANTONIO PAGNAN
OAB/RS 40797·CPF·Representa: Autor
VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA
OAB/RS 11281·CPF·Representa: Autor
LUCAS DARSIE DA MOTTA
OAB/RS 66715·Representa: Autor
JOÃO LUIZ FUZINATTO
OAB/RS 44961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS (originário: processo nº 01091017320068210010/RS) RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 25/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:31
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:56
Expedida/certificada
25/05/2026, 12:37
Publicação
19/05/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se nova carta precatória para avaliação e leilão dos demais imóveis indicados no evento 180 (5.704, 4.568, 3.562, 2.989, 2.987 e 1.331), devendo a parte interessada providenciar a instrução da precatória e recolher as custas necessárias para o cumprimento do ato. Os endereços dos imóveis foram indicados no evento 63, devendo a petição acompanhar a precatória.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 50199086820208210010, que tramita perante 2º Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, de eventuais direitos que a executado HEDA RITTER HAAS, CPF: 14733668015 venha a ter em razão de algum saldo remanescente, até o limite dos créditos devidos pela executada (R$ 1.785.227,96 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos)), atualizado até 02/03/2026.
Pontuo que não há como deferir penhora de eventuais direitos que FREDERICO HAAS tenha naqueles autos, pois não é parte nesse feito.
Oficie-se àquela Vara solicitando a constrição, bem assim para que, após lavrar o termo de penhora e averbar a constrição no rosto dos autos, remeta o termo para este feito.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, que norteiam o sistema processual vigente, atribuo a este despacho força de ofício, ficando dispensada qualquer outra formalidade.
Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito.
Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada.
Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:38
Petição
02/03/2026, 17:40
Publicação
24/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se nova carta precatória para avaliação e leilão dos demais imóveis indicados no evento 180 (5.704, 4.568, 3.562, 2.989, 2.987 e 1.331), devendo a parte interessada providenciar a instrução da precatória e recolher as custas necessárias para o cumprimento do ato. Os endereços dos imóveis foram indicados no evento 63, devendo a petição acompanhar a precatória.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 50199086820208210010, que tramita perante 2º Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, de eventuais direitos que a executado HEDA RITTER HAAS, CPF: 14733668015 venha a ter em razão de algum saldo remanescente, até o limite dos créditos devidos pela executada (R$ 1.785.227,96 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos)), atualizado até 02/03/2026.
Pontuo que não há como deferir penhora de eventuais direitos que FREDERICO HAAS tenha naqueles autos, pois não é parte nesse feito.
Oficie-se àquela Vara solicitando a constrição, bem assim para que, após lavrar o termo de penhora e averbar a constrição no rosto dos autos, remeta o termo para este feito.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, que norteiam o sistema processual vigente, atribuo a este despacho força de ofício, ficando dispensada qualquer outra formalidade.
Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito.
Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada.
Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:38
Petição
02/03/2026, 17:40
Publicação
24/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:53
Petição
13/02/2026, 07:57
Publicação
06/02/2026, 03:35
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
INTERESSADO: GUILHERME HAAS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FUZINATTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a expedição de alvará automatizado para levantamento de valores referentes às Guias de números 255801499 e 255617356.
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, observando-se os dados indicados no evento 161.
05/02/2026, 00:00
Petição
04/02/2026, 18:22
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:12
Petição
29/01/2026, 18:41
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:04
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2025, 11:00
Publicação
09/12/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS (originário: processo nº 01091017320068210010/RS) RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 04/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:26
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 17:48
Movimentação processual
08/10/2025, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:43
Publicação
10/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
INTERESSADO: GUILHERME HAAS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FUZINATTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVO STUERMER (Evento 130) contra a decisão proferida no Evento 123, alegando a existência de erro material e omissão. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao julgar integralmente prejudicados os embargos de declaração anteriores, não considerou a distinção entre os depósitos e as providências solicitadas.
De acordo com o embargante, o erro material reside na interpretação equivocada da decisão do Evento 113.
Conforme o pedido original (e reiterado no Evento 114), a parte buscava a transferência do saldo da Guia de Depósito n. 226015736, correspondente à quota-parte de GUILHERME HAAS, que se encontra neste processo, para os autos da Execução n. 5000023-46.2006.8.21.0079, que tramita na Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado.
A decisão do Evento 113, contudo, solicitou a transferência em sentido inverso, o que gerou a alegação de erro material nos embargos anteriores.
Adicionalmente, o embargante aponta omissão na decisão por não ter apreciado o segundo pedido formulado, que se referia à reiteração de ofício ao Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, nos autos do processo n. 5007590-81.2020.8.21.0033, para que procedesse à transferência de 50% do produto da arrematação para estes autos, conforme já havia sido determinado por aquele próprio Juízo no Evento 105.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste caso, verifico que as alegações do embargante merecem acolhimento.
A decisão de Evento 123, ao declarar a perda superveniente do objeto dos embargos de Evento 114 em virtude da decisão de Evento 122 do processo apenso, não considerou que as questões levantadas nos aclaratórios anteriores transcenderam o escopo daquela decisão.
De fato, houve erro material na decisão proferida no Evento 113.
O ofício da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado (processo n. 5000023-46.2006.8.21.0079) solicitou a este Juízo a transferência de valores referentes à quota-parte de GUILHERME HAAS da Guia de Depósito n. 226015736.
A decisão de Evento 113, contudo, inverteu a direção da transferência, solicitando valores daquele Juízo para este. Essa interpretação foi inclusive recentemente esclarecida pelo Juízo de Antônio Prado no Evento 131 de seu processo, que reiterou a necessidade de transferência da quota-parte de GUILHERME HAAS deste processo para o de Antônio Prado. Assim, o erro material deve ser corrigido para alinhar a determinação com a solicitação do Juízo deprecante e com a situação dos valores aqui depositados.
Quanto à alegada omissão, verifica-se que a decisão não se manifestou sobre o pedido de reiteração de ofício ao Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (processo n. 5007590-81.2020.8.21.0033).
O embargante requereu que este Juízo instasse o Juízo de São Leopoldo a transferir 50% do produto da arrematação havida naqueles autos para este processo, providência que, conforme o Evento 105 destes autos, já havia sido acolhida pela própria Comarca de São Leopoldo. A ausência de apreciação deste ponto caracteriza omissão que deve ser sanada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no Evento 131 para sanar o erro material na decisão de Evento 113 e a omissão na decisão de Evento 123, e, consequentemente, determinar as seguintes providências:
a) Determinar a transferência do saldo remanescente da Guia de Depósito n. 226015736, correspondente à quota-parte de GUILHERME HAAS, para conta judicial vinculada ao processo n. 5000023-46.2006.8.21.0079, da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, em atendimento ao Ofício de Evento 77 (deste processo) e ao Despacho de Evento 133 (do processo n. 5000023-46.2006.8.21.0079);
b) Oficiar novamente ao Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (processo n. 5007590-81.2020.8.21.0033) para que proceda à transferência de 50% do produto da arrematação havida naqueles autos para este processo (5017866-46.2020.8.21.0010), conforme já havia determinado no Evento 105.
Mantêm-se as demais disposições da decisão de Evento 123 que não foram objeto de impugnação ou que não foram afetadas pelas presentes providências.
Agendada intimação eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Petição
08/09/2025, 14:45
Expedida/certificada
08/09/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:26
Petição
03/09/2025, 16:17
Publicação
27/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IVO STUERMER
ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281)
ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715)
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
INTERESSADO: GUILHERME HAAS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FUZINATTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO STUERMER (Evento 114) em face da decisão proferida no Evento 113, alegando a existência de erro material e omissão.
O embargante sustenta que houve erro material na decisão embargada, pois teria determinado a transferência de valores em sentido inverso ao requerido. Explica que o pedido formulado no Evento 111 era para que fosse transferido o saldo da arrematação havida nestes autos (Guia de Depósito n. 226015736) para os autos da execução n. 5000023-46.2006.8.21.0079, que tramita na Vara Judicial de Antônio Prado.
Alega também omissão quanto ao segundo pedido formulado no Evento 111, referente à remessa de ofício ao Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, nos autos n. 5007590-81.2020.8.21.0033, para transferência do produto da arrematação havida naqueles autos para estes autos, conforme determinação constante no Evento 105.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifico que a questão já foi devidamente apreciada e solucionada pela decisão proferida no Evento 122 do processo em apenso (5000022-74.2006.8.21.0010), na qual foi determinada a transferência de valores do processo 5017866-46.2020.8.21.0010 para o processo 5000022-74.2006.8.21.0010, em razão da natureza alimentar do crédito perseguido naqueles autos.
A referida decisão reconheceu expressamente que "é inquestionável que o crédito de honorários advocatícios, como o perseguido por VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA neste processo, possui natureza alimentar, conferindo-lhe privilégio na ordem de preferência de pagamentos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal".
Assim, considerando que a decisão proferida no processo em apenso já determinou o destino dos valores objeto dos presentes embargos, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no Evento 114, em razão da decisão proferida no Evento 122 do processo em apenso (5000022-74.2006.8.21.0010), que já determinou o destino dos valores em questão.
Agendada intimação eletrônica.
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:25
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:06
Publicação
20/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017866-46.2020.8.21.0010/RS (originário: processo nº 01091017320068210010/RS) RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXECUTADO: HEDA RITTER HAAS
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: LOIVA TERESINHA STEYER
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 22:55
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:02
Petição
16/05/2025, 12:01
Mero expediente
13/05/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:21
Petição
10/03/2025, 17:51
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2025, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Petição
29/01/2025, 10:21
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:24
Petição
28/11/2024, 10:20
Confirmada
28/11/2024, 10:20
Expedida/certificada
27/11/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 13:26
Petição
25/09/2024, 18:13
Comunicação eletrônica
25/09/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:20
Por decisão judicial
02/08/2024, 15:52
Petição
01/08/2024, 16:26
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:36
Petição
30/04/2024, 16:24
Confirmada
09/04/2024, 23:59
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
30/03/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:16
Expedição de documento (Carta de ordem)
14/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:09
Documento (Certidão)
16/01/2024, 21:57
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
12/12/2023, 13:37
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 14:02
Outras Decisões
22/11/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 16:07
Petição
22/09/2023, 15:44
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/09/2023, 03:02
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:55
Petição
30/08/2023, 18:44
Documento (Certidão)
25/08/2023, 14:00
Confirmada
03/08/2023, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 16:39
Expedida/certificada
24/07/2023, 18:03
Mero expediente
24/07/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 17:03
Petição
08/05/2023, 15:33
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2023, 14:51
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:11
Petição
06/03/2023, 19:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:13
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Petição
17/02/2023, 11:37
Expedida/certificada
16/02/2023, 10:04
Expedida/Certificada
16/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 10:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 09:56
Expedida/certificada
15/02/2023, 14:55
Expedida/certificada
15/02/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:04
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 02:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:34
Petição
16/09/2022, 18:44
Confirmada
08/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2022, 16:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:36
Petição
29/07/2022, 09:45
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2022, 18:49
Expedida/certificada
13/07/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:19
Decurso de Prazo
25/02/2022, 01:05
Confirmada
03/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2022, 16:03
Expedida/certificada
24/01/2022, 16:03
Recebimento
20/01/2022, 03:23
Remessa (outros motivos)
19/01/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:40
Recebimento
30/11/2021, 10:47
Recebimento
30/11/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:22
Recebimento
08/11/2021, 12:21
Protocolo de Petição
03/11/2021, 14:10
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 11:43
Recebimento
08/09/2021, 11:53
Recebimento
08/09/2021, 11:53
Recebimento
26/02/2021, 11:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)