Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003207-67.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL (OAB RS073925)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: VERONICE DA SILVA FERRONATTO
ADVOGADO(A): LEONARDO MAKVITZ MACHADO (OAB RS112200)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requer a realização de perícia contábil, suspensão dos atos constritivos e suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro da Serasa Experian, sob o fundamento de que há excesso de execução (evento 152).
Do excesso de execução
A alegação de excesso de execução tem natureza típica de matéria veiculável em embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 917, I e III, do CPC.
A executada foi citada em agosto de 2023 (Evento 16), e intimada para oposição de embargos. Esse prazo transcorreu sem qualquer manifestação da executada. A via ora eleita, petição simples nos autos principais, é processualmente inadequada para o fim pretendido, e a matéria está preclusa.
Ademais, há, ainda, óbice autônomo ao conhecimento da alegação: o art. 917, §3º, do CPC exige que o executado, ao invocar excesso de execução, apresente memória de cálculo discriminada com o valor que reputa correto.
A executada não cumpriu esse requisito, limitando-se a questionar genericamente os encargos aplicados, sem indicar o montante que entende devido. Essa omissão, por si só, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução.
Da inscrição no cadastro da Serasa Experian
A inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes foi deferida no Evento 134, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, após mais de dois anos de execução sem satisfação do crédito e diante das reiteradas frustrações nas tentativas de constrição patrimonial.
A executada não demonstrou qualquer irregularidade que justifique a revogação da medida. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de cálculo contraposto, não é suficiente para afastar medida coercitiva legalmente autorizada e já efetivada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no Evento 152.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.