Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004052-64.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODESSIO LOVAT
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: MARIA LENI DO HORTO GOMES MOURA
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)
EXECUTADO: JULIO CEZAR PERALTA MOURA
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)
EXECUTADO: JLA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados nos Eventos 364 e 367, na qual alegam a impenhorabilidade dos imóveis constritos. A parte exequente manifestou-se no Evento 371, pugnando pela rejeição do pedido.
As alegações apresentadas pela parte devedora não prosperam.
Quanto ao imóvel de matrícula n.º 29.309, embora os executados sustentem se tratar de bem de família, a dívida executada é decorrente de fiança em contrato de locação. Tal situação afasta a proteção legal, por força da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/1990. Portanto, o bem é penhorável.
Em relação aos imóveis de matrículas n.º 29.314 e 29.311, a condição de copropriedade ou o fato de terem sido adquiridos por herança não impedem a constrição. A penhora recai sobre a fração ideal dos executados, e os direitos dos demais coproprietários serão resguardados sobre o produto da alienação, conforme dispõe o artigo 843 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor de mercado é prematura, pois a avaliação judicial ainda não foi realizada.
Por fim, diante da expressa manifestação de desinteresse do exequente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (Evento 363).
Intimem-se.