Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000002-76.2010.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: MARIA LENI BALBE STOEVER
ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA ARGENTA (OAB RS078263)
EXECUTADO: JANETE ALMEIDA MALHEIROS
ADVOGADO(A): FÁBIO VANDRÉ PELLENZ (OAB RS049113)
EXECUTADO: JOÃO DE ALMEIDA MALHEIROS
ADVOGADO(A): FÁBIO VANDRÉ PELLENZ (OAB RS049113)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. A sentença proferida no processo n.º 5000052-39.2009.8.21.0064, ao declarar a invalidade da compra e venda celebrada entre os executados e a Stora Enso Florestal RS Ltda., tem como efeito o retorno das partes ao estado anterior, confirmando os executados como proprietários registrais do imóvel de matrícula n.º 38.562 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Afasta-se, assim, o argumento de que o bem estaria fora do patrimônio dos executados, mas é necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel.
Para tanto defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, oportunidade em que deverá acostar também o cálculo atualizado do débito.
II. Com a juntada, defiro o pedido de realização de prova pericial formulado pela exequente no evento 191, PET1, com fundamento no art. 873, II, do CPC, tendo em vista que a avaliação realizada no evento 122, CERTGM14 apresenta insuficiência técnica, conforme admitido expressamente pelo próprio avaliador ao responder aos quesitos complementares (evento 162, OUT2).
III. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Abel Gustavo Gottems (cadastrado no eproc), sob compromisso. Caso o perito nomeado não manifeste aceite ou não aceite o encargo, desde já nomeio em substituição o engenheiro agrônomo Adalberto Rodrigues Izabel (cadastrado no eproc), ao qual se aplicam as mesmas condições.
IV. Intime-se o perito a fim de que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, de que o pagamento dos honorários serão pagos pelo TJRS, nos termos do Ato 045/2022-P, tendo em vista que a parte exequente litiga sob o benefício da AJG.
V. Com a manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC.
VI. Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para que realize a prova técnica no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando previamente às partes a data e o local da diligência.
VII. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo.
VIII. Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens, destaco que esta é medida excepcional quando demonstrada a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito,
Não é o caso dos autos, pois há bem imóvel a ser avaliado. Assim, indefiro o pedido.
IX. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Intimações automatizadas.
Dil. Legais.