Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000891-63.2017.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523)
ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984)
ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437)
ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fulcro no disposto no art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line (evento 77, PET1), a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, motivo pelo qual determino a remessa do processo à URCAJUD.
2. Com o resultado da pesquisa, determino que sejam observadas as seguintes determinações:
2.1. Frustrada a busca de ativos financeiros, seja por ausência de saldo, valor irrisório (art. 836, caput, do Código de Processo Civil) ou por inexistência de relacionamento bancário da parte executada, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do seu crédito e indicar bens à penhora, ficando advertida de que, no silêncio, o processo será arquivado, sem prejuízo do seu desarquivamento, caso seja encontrado patrimônio penhorável;
2.2. Positiva a busca por ativos financeiros, proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio de eventual excesso e, em seguinda, à transferência do valor do débito para conta judicial remunerada, com posterior:
2.2.1. Intimação da parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;
2.2.1.1. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado nos autos, a intimação deverá ser realizada, pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o art. 841, § 2º, do CPC; e
2.2.1.1. Havendo necessidade de expedição de mandado, a parte exequente deverá ser intimada para recolher a respectiva despesa de condução.
2.3. Na forma do art. 841, § 4º, do CPC, a intimação pessoal, por via postal ou por mandado, será considerada válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, em obséquio ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, oportunidade em que deverá postular medidas concretas para satisfação do seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, o processo será arquivado.