Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025395-48.2022.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOICE TEREZINHA DE SA
ADVOGADO(A): GELSON DOS REIS (OAB RS078805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, a parte executada alega que os valores constritos estão abaixo do limite de quarenta salários-mínimo e, portanto, impenhoráveis com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC.
Ressalvado o entendimento diverso apresentado, inaplicável a interpretação ampla do art. 833, inciso X, do CPC, estendendo-se também à conta-corrente, de qualquer quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
Isto, pois, o limite apontado no aludido diploma legal (quarenta salários-mínimos) é idêntico ao limite do valor de causa previsto no âmbito do JEC, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, o que inviabilizaria significativo percentual das execuções neste Juizado.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR EM DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. PENHORA MANTIDA. SISBAJUD. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O impugnante afirma que teve bloqueada de sua conta bancária a quantia de R$ 2.037,86 (dois mil e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Aduz que o valor bloqueado não ultrapassa 40 salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. Pugna pela liberação da restrição imposta à sua conta bancária e o levantamento dos valores bloqueados. 2. Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação, fundamentada na ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada, ônus que cabia à parte executada. Irresignado, o executado recorreu. 3. O art. 833 do CPC discorre acerca de quais bens são considerados impenhoráveis. Cabia ao executado comprovar que a conta retida se enquadra em alguma das classificações listadas no referido dispositivo, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o valor depositado em conta-corrente pode ser reconhecido como impenhorável, em seus precedentes ressalta que, para tanto, deve haver prova de que a quantia se destina a subsistência do titular da conta bancária e de sua família. No caso específico destes autos, não há falar em risco à sua subsistência ou à de sua família, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal. 5. Outrossim, resta inaplicável o Art. 883, inc. IV, do CPC, uma vez que o recorrente não comprovou por qualquer meio de prova tratar-se de valor utilizado para o seu sustento e o de sua família. Sendo assim, correta está a decisão que determinou o bloqueio da quantia e julgou improcedente a impugnação. 6. Precedente: Recurso Cível, Nº 71009601824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-09-2020. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010470987, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022)
Diante do exposto, fica intimada a parte executada para juntar, no prazo de 5 dias, o extrato bancário completo do período de 30 dias anteriores à constrição judicial, constando os dados do titular da conta e o bloqueio realizado, bem como demais documentos que comprovem a impenhorabilidade do crédito, a fim de viabilizar a análise do pedido de desbloqueio.
Agendada a intimação eletrônica.