Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002936-14.2023.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800)
ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197)
ADVOGADO(A): JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299)
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467)
EXECUTADO: MARINES PIOVESAN DALMOLIN
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
EXECUTADO: LEONILDA MARIA BUSANELLO DALMOLIN (Espólio)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123)
ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)
ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170)
EXECUTADO: RAUL DALMOLIN
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
EXECUTADO: NELVA MARIA DALMOLIN BERGOLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123)
ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Leonilda Maria Busanello Dalmolin, representado por sua inventariante Nelva Maria Dalmolin em face da execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG.
Alegaram, em síntese, a ausência de plena capacidade de consciência da executada à época da assinatura, considerando sua idade avançada e a desnecessidade de busca no patrimônio da executada Leonilda em face do princípio da menor onerosidade.
Em resposta, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
É o relatório. Decido.
Da natureza da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, sem necessidade de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, as questões suscitadas pelo Espólio são matérias cognoscíveis de ofício e que, em tese, não demandariam dilação probatória extensa, o que torna adequada a via eleita.
Da capacidade civil da outorgante
A capacidade civil é presumida, sendo o ônus de provar a incapacidade de quem a alega. O simples fato de a outorgante contar com idade avançada não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico.
O art. 3º do Código Civil estabelece as hipóteses de incapacidade absoluta, e o art. 4º as de incapacidade relativa, não figurando entre elas a idade avançada isoladamente. A senilidade só constitui causa de incapacidade quando compromete o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que Leonilda, à época da outorga da procuração ou da assinatura do título, não possuía discernimento para compreender a natureza e as consequências de seus atos. A procuração foi lavrada em cartório, o que pressupõe a verificação da capacidade da outorgante pelo tabelião.
Do princípio da menor onerosidade
O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Este princípio visa equilibrar a efetividade da execução com a preservação da dignidade do executado.
No caso em análise, o Espólio alega que a execução deveria ser direcionada primeiramente contra os devedores principais, que possuem bens suficientes para garantir a dívida, antes de atingir o patrimônio do Espólio.
Contudo, tratando-se de obrigação solidária decorrente do aval, o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Assim, a escolha do exequente de incluir o Espólio no polo passivo da execução está amparada pela solidariedade decorrente do aval, não configurando, a princípio, violação ao princípio da menor onerosidade.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com o prosseguimento da execução em face do Espólio, ressalvando-se que a responsabilidade deste está limitada ao montante do patrimônio deixado pela falecida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do peticionado no evento 65, PET1.
Após, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência de natureza cautelar incidental.
Intimações agendadas.