Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002595-83.2021.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ROBERTA CORREA VARGAS
ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696)
EXECUTADO: RENATO CORREA VARGAS
ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696)
EXECUTADO: RAFAEL CORREA VARGAS
ADVOGADO(A): ALBERTO GEHRKE (OAB RS102483)
EXECUTADO: NARA MARIA CORREA VARGAS
ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696)
EXECUTADO: ELVIRA KUHN SCHNEIDER (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALBERTO GEHRKE (OAB RS102483)
ADVOGADO(A): RAFAEL FARINA SCHWANZ (OAB RS091525)
EXECUTADO: BERTHOLDO SCHNEIDER (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALINE RAPHAEL (OAB RS054944)
EXECUTADO: ARMILDO SCHNEIDER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALBERTO GEHRKE (OAB RS102483)
EXECUTADO: REJANE SCHNEIDER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALBERTO GEHRKE (OAB RS102483)
ADVOGADO(A): RAFAEL FARINA SCHWANZ (OAB RS091525)
INTERESSADO: SONY SOARES CORREA (Espólio)
ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO PORMENORIZADO E DA NECESSÁRIA ORDENAÇÃO DO FEITO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de ARMILDO SCHNEIDER, PAULO ANTÔNIO VARGAS, NARA MARIA CORRÊA VARGAS, BERTHOLDO SCHNEIDER, ELVIRA KOHN SCHNEIDER e LEILA MARIA CORRÊA SCHNEIDER, distribuída em 19 de setembro de 2005, visando à satisfação de crédito originado da Cédula Rural Pignoratícia nº 0114806.32, emitida em 11 de janeiro de 1995 e aditada posteriormente. O valor da causa, à época da propositura, correspondia a R$ 149.236,03 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos).
Com o ajuizamento da demanda em setembro de 2005, iniciou-se uma longa jornada para a citação dos devedores. Já em 2007, foi noticiado o falecimento do executado Paulo Antônio Vargas, o que ensejou a primeira necessidade de regularização do polo passivo, com a inclusão de seus sucessores. Tal providência, por si só, arrastou-se por anos, diante da dificuldade em localizar e citar todos os herdeiros, notadamente os Srs. Rafael Corrêa Vargas e Roberta Corrêa Vargas. Diversas diligências, incluindo a expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas e consultas a sistemas conveniados, restaram infrutíferas, culminando na citação por edital de Roberta Corrêa Vargas, perfectibilizada apenas em 2017.
Paralelamente, o feito se deparou com a notícia do falecimento de outros dois executados, o Sr. Bertholdo Schneider e a Sra. Elvira Kohn Schneider. O óbito do primeiro foi comunicado aos autos em janeiro de 2021, após uma tentativa frustrada de penhora de veículo de sua propriedade. O exequente, então, promoveu diligências para identificar os sucessores, requerendo a inclusão da respectiva sucessão, o que foi deferido, iniciando-se novo ciclo de atos citatórios e intimatórios em face dos herdeiros, que também se estendeu por um longo período.
No ínterim, o processo foi marcado por diversas outras questões incidentais, como a impugnação à avaliação do imóvel hipotecado, a recusa do encargo de depositário, a interposição de exceções de pré-executividade por parte de herdeiros, arguições de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e a interposição de recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todas essas intercorrências, somadas aos longos períodos de suspensão e arquivamento administrativo, contribuíram para a excessiva morosidade na tramitação.
A situação mais recente e que demanda atenção prioritária deste Juízo é a multiplicidade de pedidos pendentes de análise e a necessidade de se definir um norte para o prosseguimento da execução, considerando as penhoras já realizadas e as pendentes. No evento 204, o exequente formulou pleitos de penhora no rosto dos autos de outros processos em que os devedores figuram como credores, bem como de expedição de ofícios para reserva de valores em inventários, o que foi parcialmente atendido no despacho do evento 213. Contudo, a efetivação de tais medidas ainda se mostra pendente de atos complementares.
Mais recentemente, no evento 233, a Sucessão de Bertholdo e Elvira Schneider apresentou robusta exceção de pré-executividade, arguindo, em suma: (i) nulidade de citação; (ii) prescrição intercorrente, com base no novo regramento do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (iii) impenhorabilidade do bem de família. A parte exequente, em sua impugnação no evento 241, rebateu as teses, sustentando a regularidade dos atos processuais e a inocorrência da prescrição.
Diante deste vasto e intrincado histórico processual, que se estende por mais de vinte anos, torna-se imperativo que o Juízo chame o feito à ordem, a fim de analisar as questões processuais pendentes, resolver os incidentes e, finalmente, impulsionar a execução de forma coerente e definitiva, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
II. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Da Alegada Nulidade de Citação
A parte excipiente alega a nulidade da citação dos executados falecidos, o que, segundo sustenta, macularia todo o desenvolvimento processual subsequente. Contudo, a análise detida dos autos físicos, ora digitalizados, demonstra o equívoco da alegação.
Conforme se extrai das certidões lavradas pela Oficiala de Justiça (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 37-39), os executados Bertholdo Schneider e Elvira Kohn Schneider foram pessoal e validamente citados em 21 de março de 2007. Naquela oportunidade, foi-lhes entregue a contrafé e foi colhida a assinatura, perfectibilizando-se o ato citatório de forma inequívoca e em conformidade com as normas processuais então vigentes.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade do processo. Uma vez realizada de forma regular, como ocorreu no presente caso, ela angulariza a relação jurídica e produz todos os seus efeitos legais, notadamente a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição.
O fato de os executados terem falecido anos após a citação – o Sr. Bertholdo em 2016 e a Sra. Elvira em 2019 – não invalida o ato citatório já consumado. O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a sua suspensão para que se proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma questão de sucessão processual, e não de nulidade originária.
O exequente, tão logo teve ciência dos óbitos, adotou as providências para a regularização do polo passivo, requerendo a inclusão das respectivas sucessões, o que demonstra a sua diligência e boa-fé processual. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da Prescrição Intercorrente
A excipiente sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o feito teria permanecido paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão. O título que aparelha a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 70 do Anexo I do Decreto-Lei nº 167/67 (Lei Uniforme de Genebra).
A prescrição intercorrente, em matéria de execução, pressupõe a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem para o andamento do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 566 - REsp 1.340.553/RS), firmou teses sobre a matéria, estabelecendo os marcos para sua contagem, notadamente a partir do término do prazo de suspensão do processo previsto no artigo 921, III, do CPC.
Contudo, a análise da marcha processual não permite concluir pela inércia prolongada e injustificada do exequente. Ao longo de todo o tramitar, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A adotou inúmeras diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, tais como:
a) Requereu a citação dos devedores e, posteriormente, de seus sucessores;
b) Impulsionou buscas de bens através dos sistemas conveniados (BacenJud, Renajud, Infojud), inclusive obtendo provimento em sede de Agravo de Instrumento para garantir tal direito;
c) Efetivou a penhora de valores e de veículo, bem como requereu penhora no rosto dos autos de outros processos;
d) Respondeu às intimações judiciais, peticionando de forma a dar andamento ao feito, ainda que as diligências, por vezes, se mostrassem infrutíferas pela ausência de patrimônio em nome dos devedores.
A longa duração do processo, por si só, não configura a prescrição intercorrente, especialmente quando a morosidade decorre das dificuldades inerentes à localização de bens penhoráveis e da complexidade decorrente das sucessivas sucessões processuais, e não de desídia do credor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado de que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a demonstração cabal da inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação executiva ajuizada pela parte apelante, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, consumada em 18 de março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (II) a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito como requisito para configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente é um instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente no tempo por inércia do credor.2. O artigo 921 do CPC/2015 prevê que, quando o executado não possui bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição, e decorrido esse prazo, começa a correr automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.3. Para processos que já se encontravam suspensos ou arquivados quando da entrada em vigor do CPC/2015, o termo inicial do prazo de suspensão de um ano é a data de sua vigência, 18 de março de 2016.4. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, somando-se ao prazo de suspensão de 1 ano, totalizando 6 anos a contar da vigência do novo Código.5. A exigência de intimação pessoal contida no artigo 485, §1º, do CPC refere-se à hipótese de extinção do processo por abandono da causa, situação jurídica distinta da prescrição intercorrente, que possui regramento próprio e de natureza objetiva no artigo 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OCORRE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, SENDO O TERMO INICIAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 921, §1º, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, §1º, 921, §§1º, 4º E 5º, 924, V; CC, ART. 206, §5º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50000176920098210132, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: FABIANE BORGES SARAIVA, JULGADO EM: 10-08-2025; STJ, RESP N. 1.604.412/SC, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/6/2018.(Apelação Cível, Nº 50003148920038210034, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025)
No caso dos autos, a tramitação foi constantemente impulsionada pela parte exequente, que requereu diversas diligências, ainda que muitas delas tenham se revelado infrutíferas. A dificuldade em encontrar bens penhoráveis não pode ser confundida com inércia. Ademais, os períodos em que o processo esteve suspenso ou arquivado administrativamente ocorreram, em sua maioria, por determinação judicial para aguardar o cumprimento de diligências ou por ausência temporária de bens, o que, por si só, não deflagra o prazo prescricional intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada.
Portanto, não verificada a inércia qualificada do credor pelo prazo legal, rejeito a arguição de prescrição intercorrente.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família
Por fim, a sucessão alega, de forma genérica, a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao espólio, por se tratar de bem de família. Contudo, tal alegação vem desacompanhada de qualquer adminículo probatório.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família exige a comprovação de que o imóvel sirva de residência para a entidade familiar. A simples alegação, sem a juntada de documentos como contas de consumo, correspondências, declarações ou qualquer outro meio de prova que demonstre a efetiva utilização do bem como moradia, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ademais, tratando-se de patrimônio integrante de espólio, a proteção legal deve ser analisada com cautela, ponderando-se o direito à moradia dos herdeiros com o direito de crédito de terceiros. A jurisprudência, embora admita a proteção ao imóvel do espólio, exige a prova inequívoca de sua destinação residencial pela família.
Dessa forma, por ausência de comprovação dos requisitos legais, rejeito, por ora, a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de que a matéria possa ser reapreciada caso a parte excipiente traga aos autos provas robustas de suas alegações em momento oportuno.
III. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO
Rejeitadas as teses da exceção de pré-executividade e visando conferir efetivo andamento ao feito, passo a determinar as seguintes providências, consolidando e impulsionando os pleitos pendentes e as medidas necessárias:
1. Penhora no Rosto dos Autos do Processo nº 5000217-38.2013.8.21.0067:
Considerando a decisão do evento 213 e o requerimento reiterado pela parte exequente, e tendo em vista que já foi determinada a transferência de valores incontroversos, determino a expedição de ofício ao Juízo do Processo nº 5000217-38.2013.8.21.0067, para que, após a apuração dos valores controversos devidos ao executado Bertholdo Schneider (ou sua sucessão) por meio da perícia lá designada, proceda à transferência do saldo remanescente para uma conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado nesta execução. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da planilha de cálculo atualizada a ser fornecida pelo exequente.
2. Penhora no Rosto dos Autos do Inventário nº 5001280-15.2024.8.21.0067:
Determino a expedição de ofício ao Juízo do Inventário dos bens deixados por Bertholdo Schneider e Elvira Kuhn Schneider (Processo nº 5001280-15.2024.8.21.0067), para que proceda à averbação da penhora no rosto daqueles autos, sobre os quinhões hereditários dos sucessores, até o limite do crédito exequendo, a fim de garantir que eventuais valores ou bens a serem partilhados sejam primeiramente destinados à satisfação desta execução. Cumpra-se a intimação do inventariante nomeado, Sr. Fernando Kuhn Schneider, por carta AR, no endereço indicado no evento 204.
3. Penhora sobre o Imóvel Hipotecado (Matrícula nº 13.624):
Verifico que, em decisões pretéritas (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 15 e 42), este Juízo questionou a validade da garantia hipotecária oferecida pelo espólio de Sony Soares Corrêa e Eunice Gehling Corrêa, por ausência de anuência de todos os herdeiros ou autorização judicial. Contudo, em decisão posterior (evento 213), foi deferida a expedição de ofício à Ação de Arrolamento (nº 5000210-95.2003.8.21.0067) para que fosse observada a preferência do crédito hipotecário, em aparente superação da controvérsia.
Diante da manifesta contradição e para evitar futuras alegações de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o item 3 da decisão do evento 213.
A questão da validade da hipoteca, por se tratar de matéria complexa que envolve direitos de terceiros (os herdeiros do espólio garante), demanda análise aprofundada.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste especificamente sobre as decisões das fls. 15 e 42 do PROCJUDIC4, juntando, se possuir, a autorização judicial ou a anuência dos herdeiros que validaria a hipoteca, ou, alternativamente, teça as considerações jurídicas que entender pertinentes sobre a validade da garantia real em face da ausência de tais documentos. Somente após tal manifestação, será reavaliada a possibilidade de prosseguimento da penhora sobre o referido imóvel.
4. Atualização do Débito e Intimações:
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e pormenorizada do débito, abatendo-se os valores já levantados nos autos. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus procuradores, para ciência.
Cumpra-se com a urgência que o caso, que tramita há mais de duas décadas, requer.
Intimem-se.