Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-45.2020.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548)
ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da petição protocolada pela parte exequente, CREDISOL – INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO, no evento 259 dos autos, por meio da qual se insurge contra a decisão judicial proferida no evento 246. A referida decisão, em síntese, acolheu os pedidos das executadas DAIANE DOS SANTOS RAMOS e MARLENE LEMES DA ROSA para reconhecer a impenhorabilidade de valores que haviam sido objeto de constrição judicial por meio do sistema SISBAJUD, determinando o consequente levantamento das quantias bloqueadas.
A exequente, em sua manifestação, pugna pela declaração de nulidade da decisão do evento 246, articulando sua tese em dois fundamentos centrais. Primeiramente, alega a ocorrência de violação direta ao princípio do contraditório, argumentando que a liberação dos valores foi deferida por este Juízo sem que lhe fosse oportunizada a prévia oitiva, o que, segundo sustenta, contraria o procedimento estabelecido no artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Como segundo pilar de sua insurgência, a credora afirma que a decisão de desbloqueio foi proferida sem que houvesse nos autos prova documental suficiente para comprovar a alegada natureza impenhorável das verbas constritas, defendendo que o ônus de tal comprovação recairia exclusivamente sobre as devedoras. Diante de tais argumentos, protesta pela nulidade do ato e requer o prosseguimento dos atos executivos, com a intimação das executadas para que indiquem bens passíveis de penhora.
É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte exequente, veiculada na petição do evento 259, não comporta acolhimento. A análise dos fundamentos da decisão ora impugnada revela que o ato judicial foi proferido em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que regem a execução civil, não havendo qualquer vício que possa macular sua validade ou eficácia.
O primeiro argumento lançado pela credora, referente a uma suposta ausência de prova documental, não apenas carece de veracidade, como também tangencia perigosamente a litigância de má-fé, ao distorcer a realidade dos fatos processuais de maneira flagrante. Uma simples e atenta leitura da decisão proferida no evento 246 demonstra, de forma cristalina, que o deferimento do pedido de desbloqueio foi expressa e solidamente fundamentado nos elementos de prova carreados aos autos pelas próprias executadas, afastando por completo a tese de que a decisão se baseou em "mera narrativa".
No que concerne especificamente à situação da executada DAIANE DOS SANTOS RAMOS, a decisão combatida amparou-se, de forma explícita, na petição e nos documentos constantes do evento 235. A consulta ao documento inserido no evento 235.3 revela a juntada de um extrato bancário detalhado, o qual comprova, de maneira inequívoca e, para os fins a que se destina, irrefutável, que a conta objeto do bloqueio (conta poupança nº 6617239-2, mantida junto à instituição financeira Sicredi) é, de fato, o repositório de sua remuneração salarial, paga pela Prefeitura Municipal de Sarandi/RS. O referido extrato evidencia o crédito do salário em data imediatamente anterior à efetivação do bloqueio judicial, e o valor constrito, no montante de R$ 4.075,72, correspondia à quase totalidade do saldo então existente, o que torna a natureza alimentar da verba uma conclusão lógica, direta e inevitável, subsumindo-se perfeitamente à hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a situação da coexecutada MARLENE LEMES DA ROSA foi analisada sob o mesmo rigor. A decisão do evento 246, ao determinar a liberação do valor de R$ 2.324,23, baseou-se não apenas na petição do evento 237, mas também na aplicação direta e literal da lei processual. O bloqueio recaiu sobre uma conta poupança (nº 1288.000816780044-8, da Caixa Econômica Federal), e a quantia constrita é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrai, de forma inquestionável, a incidência da regra protetiva de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal. A própria natureza da conta (caderneta de poupança) e o valor bloqueado, em si mesmos, constituem prova robusta da proteção legal, tornando despiciendas maiores dilações probatórias para a formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, a alegação da exequente de que a decisão foi proferida "sem qualquer lastro probatório" se revela uma inverdade manifesta, que desconsidera deliberada e injustificadamente os elementos documentais já constantes dos autos e que foram, repita-se, a base expressa da fundamentação utilizada por este Juízo.
O segundo pilar da argumentação da exequente, qual seja, a suposta violação ao contraditório por ausência de oitiva prévia, igualmente não se sustenta sob uma análise jurídica aprofundada. O princípio do contraditório, embora seja um dos alicerces do devido processo legal, não possui caráter absoluto, podendo e devendo ser ponderado com outros valores e princípios de igual ou maior relevância no caso concreto. A sua postergação, resultando no que a doutrina denomina de contraditório diferido ou postecipado, é medida plenamente admitida em situações excepcionais, notadamente quando a providência judicial visa a proteger um bem jurídico de maior envergadura ou a corrigir, com a celeridade necessária, uma ilegalidade manifesta.
A constrição de verba de natureza salarial ou de valores depositados em caderneta de poupança, abaixo do teto legal, representa uma agressão direta ao patrimônio mínimo do devedor, afetando drasticamente sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família, o que configura uma violação ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. Diante de uma prova documental robusta e inconteste, que demonstrava a natureza alimentar dos valores bloqueados, a manutenção da constrição apenas para aguardar a manifestação da parte credora — manifestação esta que, como a experiência demonstra, seria previsivelmente uma oposição genérica e protelatória — implicaria em prolongar um ato gravemente prejudicial. Nestes casos, a moderna ciência processual civil autoriza e recomenda que o magistrado, diante da evidência dos fatos e da urgência da situação, decida de plano, postergando o exercício do contraditório para um momento ulterior, sem que isso configure qualquer nulidade. A prova da impenhorabilidade, sendo documental e pré-constituída, era irrefutável e autorizava a imediata intervenção judicial para restabelecer a legalidade e proteger o direito fundamental das executadas.
O argumento final e decisivo que sela a improcedência do pleito de nulidade reside na própria estrutura e no conteúdo do dispositivo da decisão do evento 246. Este Juízo, ciente da imperiosa necessidade de equilibrar a urgência da liberação dos valores para as devedoras com o direito da credora de se insurgir contra o ato, determinou, de forma expressa e cautelar, que a expedição do alvará para levantamento das quantias somente ocorreria após a preclusão da decisão ("Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico...").
Essa cautela processual, de importância fundamental, garantiu à parte exequente, de forma plena, efetiva e inequívoca, o exercício do contraditório e do seu direito de recorrer. A decisão não produziu efeitos materiais imediatos e irreversíveis no que tange à liberação do dinheiro. Ao contrário, foi concedido à credora todo o prazo legal para que, querendo, pudesse recorrer da decisão.
Logo, a alegação de que foi privada de sua manifestação ou de que houve cerceamento de defesa é meramente retórica e completamente desprovida de fundamento prático e jurídico.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte exequente, CREDISOL – INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO, no evento 259.
Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida no evento 246, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e aprofundados nesta oportunidade.
Certifique-se a Serventia Cartorária se houve o trânsito em julgado da decisão do evento 246.
Caso tenha ocorrido o trânsito, expeçam-se o alvarás eletrônicos automatizados para levantamento dos valores bloqueados em favor das executadas DAIANE DOS SANTOS RAMOS e MARLENE LEMES DA ROSA, conforme detalhado na decisão do evento 246.
Por fim, para o prosseguimento da execução, ACOLHO o pedido da parte exequente para determinar a intimação das executadas a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem expressamente nos autos bens de sua propriedade, livres e desembaraçados, passíveis de penhora.
Na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, deverão as executadas comprovar tal circunstância nos autos, sob pena de fixação de multa, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se, ainda, as executadas de que, comprovada a inexistência de bens passíveis de constrição, deverão formular proposta de pagamento do débito.
Agendada intimação eletrônica.