Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010479-04.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARCOS SELAU
ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620)
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402)
ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257)
ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Está-se diante de análise acerca da petição de impugnação substancial apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 53) e da subsequente manifestação da parte exequente, MARCOS SELAU (evento 59), no âmbito do presente incidente de cumprimento de sentença complementar, autuado em meio eletrônico e derivado do processo de conhecimento físico nº 0026320-76.2015.8.21.0010, que tramitou perante este mesmo juízo.
A parte exequente, por meio de seu procurador, deu início à presente fase de cumprimento de sentença complementar, almejando o recebimento de valores residuais decorrentes de um título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão executória fundamenta-se na necessidade de adequação dos critérios de correção monetária aplicados na liquidação original, que utilizou a Taxa Referencial (TR), para que se observe o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, que deu origem ao Tema 810 da Repercussão Geral, o qual declarou a inconstitucionalidade do uso da TR para a correção de débitos da Fazenda Pública, estabelecendo-se, em seu lugar, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os débitos de natureza previdenciária. A petição inicial foi instruída com planilhas de cálculo que apontam um saldo remanescente de R$ 15.555,45, atualizado até novembro de 2014, sendo este o valor atribuído à execução (evento 1, DOC3).
Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu despacho (evento 4), no qual, além de manter o benefício da gratuidade de justiça deferido ao exequente, determinou a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em sua primeira manifestação (evento 10), o INSS apresentou impugnação de natureza eminentemente processual, arguindo a inépcia da petição inicial. Sustentou, a autarquia executada, que a ausência de digitalização e juntada da integralidade dos autos do processo de conhecimento físico impedia o exercício de seu contraditório e ampla defesa, pois necessitava verificar os cálculos originalmente homologados, os valores efetivamente pagos e, principalmente, a existência de uma eventual sentença de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Acolhendo a tese do executado, este Juízo proferiu sentença (evento 22), julgando procedente a impugnação para determinar que a parte exequente promovesse a juntada da cópia integral do processo de origem, como condição para o prosseguimento do feito. Naquela oportunidade, o pronunciamento judicial foi classificado como sentença, julgando procedente a impugnação à execução, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 27), apontando omissões e contradições no julgado. Argumentou, em síntese, que o dever de digitalização dos autos físicos, segundo a Resolução nº 013/2020-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre a parte; que a decisão proferida deveria ter a natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, por não ter extinguido a execução; e que a condenação em honorários era indevida, dada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Ao analisar os embargos (evento 34), este Juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, a determinação para que o exequente digitalizasse os autos e a natureza de sentença do pronunciamento.
Após obter prazo para o cumprimento da diligência, a parte exequente procedeu à juntada da cópia integral do processo físico originário - evento 47. Foi determinada nova intimação do INSS para que, então, se manifestasse sobre o mérito da pretensão executória.
Em sua nova impugnação (evento 53), o INSS abandonou a questão processual e adentrou ao mérito do pedido complementar, apresentando três teses centrais para obstar a execução: i) coisa julgada, ao argumento de que o título executivo judicial transitou em julgado com a previsão de critérios de correção monetária diversos, não podendo ser alterado por decisão posterior do STF em sede de repercussão geral; ii) preclusão, pois a parte exequente teria concordado com a liquidação anterior e com o pagamento efetuado, o que teria levado à extinção do processo, operando-se a preclusão lógica e temporal sobre o direito de rediscutir os cálculos; e iii) prescrição intercorrente, defendendo que a pretensão de executar as diferenças estaria prescrita, uma vez que decorrido lapso temporal superior ao previsto na legislação desde o encerramento da fase de cumprimento original.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação de mérito, a parte exequente apresentou a petição do evento 59, na qual rebateu, ponto a ponto, os argumentos da autarquia previdenciária. A defesa do exequente se ancora, fundamentalmente, em recente entendimento jurisprudencial consolidado, citando expressamente um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao analisar caso análogo, afastou as teses de coisa julgada, preclusão e prescrição, com base na aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Argumentou que a matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e de trato sucessivo, o que permite a sua adequação a qualquer tempo para se conformar à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, e que o marco inicial da prescrição para a cobrança dessas diferenças é a data do trânsito em julgado da decisão paradigma do STF, e não a data do pagamento original.
Relatei. Decido.
Do Objeto da Controvérsia
Superada a fase de instrução processual com a devida digitalização dos autos originários, a controvérsia que ora se apresenta a este Juízo cinge-se a analisar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença complementar apresentada pelo INSS. A questão central a ser dirimida é se a parte exequente faz jus ao pagamento de diferenças de correção monetária, apuradas pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, ou se tal pretensão executória encontra óbice nas teses de ofensa à coisa julgada e à preclusão, ou, ainda, se foi fulminada pela prescrição.
Do Acolhimento da Coisa Julgada e da Preclusão
Os argumentos do INSS relativos à coisa julgada e à preclusão, embora processualmente distintos, encontram-se intrinsecamente ligados e merecem análise conjunta, pois ambos partem da premissa de que a relação jurídico-processual se encontrava definitivamente encerrada, sendo insuscetível de reabertura para a discussão de critérios de cálculo. De fato, a pretensão da parte exequente, ao buscar a revisão de critérios de correção monetária em um processo que já foi formalmente extinto e baixado, esbarra nos limites da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Embora a correção monetária seja um consectário legal da condenação e, em regra, passível de adequação a entendimentos supervenientes das Cortes Superiores, essa possibilidade encontra um limite inafastável na formal extinção do processo de execução.
Conforme Agravo de Instrumento nº 50349575820258217000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em 23-04-2025, e que por sua clareza e pertinência merece transcrição integral, a cobrança de valores remanescentes decorrentes da aplicação do Tema 810 é admitida apenas antes da extinção formal da execução anterior. Leia-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO AUTOR, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA, E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE VALORES COMPLEMENTARES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFENDE A COISA JULGADA; (II) ESTABELECER SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO SALDO COMPLEMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO, MAS ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF, SENDO INAPLICÁVEL A TR DESDE 30 DE JUNHO DE 2009. 4. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RESTOU CONFIGURADA, POIS NÃO HOUVE EXTINÇÃO FORMAL DO PROCESSO EXECUTIVO, NEM INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. O SALDO COMPLEMENTAR DECORRE DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS RETROATIVOS, SENDO POSSÍVEL SUA COBRANÇA ENQUANTO PENDENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA. 5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ, BEM COMO PRECEDENTES DO TRF4 E TJRS, ADMITE A COBRANÇA DE VALORES REMANESCENTES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO TEMA 810 MESMO APÓS O PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR, DESDE QUE NÃO EXTINTA FORMALMENTE A EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 810 DO STF, COM SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO VIOLA A COISA JULGADA. 2. É VÁLIDA A COBRANÇA DE SALDO COMPLEMENTAR DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA 810, QUANDO NÃO EXTINTA FORMALMENTE A EXECUÇÃO ANTERIOR. 3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDE ENQUANTO PENDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AUSENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO." ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXII; CPC, ARTS. 926, 1.026, § 2º; LEI 9.494/97, ART. 1º-F; LEI 11.960/09. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 03.03.2020 (TEMA 810); STF, ARE 1216071 RG (TEMA 1.070); STJ, RESP 1495146/MG (TEMA 905); TRF4, AC 5002042-02.2016.4.04.9999, REL. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, J. 10.12.2024; TJRS, AI Nº 53301297720248217000, REL. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, J. 14.01.2025; TJRS, AI Nº 52911573820248217000, REL. MARCELO CEZAR MULLER, J. 25.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50349575820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-04-2025)
No presente caso, contudo, conforme exaustivamente demonstrado pela autarquia impugnante e ratificado pelos documentos do processo de conhecimento, a execução originária foi formalmente extinta após o pagamento, tendo sido baixado o processo com trânsito em julgado. A movimentação processual do processo de origem (0026320-76.2015.8.21.0010) é inequívoca ao indicar "BAIXA DEFINITIVA" e "ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE" em diversas ocasiões, evidenciando o encerramento daquela fase processual. Portanto, a condição imposta pela jurisprudência para a reabertura do feito não se encontra presente. Uma vez que a execução foi formalmente encerrada, a discussão sobre os critérios de atualização monetária, mesmo que pautada em entendimento superveniente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada sobre a extinção da execução pelo pagamento e na preclusão de atos processuais que se seguiram a tal extinção.
A quitação dada pela parte exequente em um processo já arquivado definitivamente, implica a preclusão da faculdade de rediscutir os valores. A concordância com o levantamento dos valores, sem qualquer ressalva quanto a futuras complementações em face de eventuais mudanças de entendimento jurisprudencial, e a inércia em questionar os cálculos antes da extinção da execução, configuram uma preclusão lógica. Desse modo, acolho as teses de coisa julgada e preclusão, pois a execução anterior já foi formalmente extinta.
Dos Honorários Advocatícios na Impugnação
Diante do integral acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da autarquia, em conformidade com o princípio da causalidade e da sucumbência.
No caso, considerando a natureza da discussão e o valor envolvido na execução complementar que se pretendia, afigura-se razoável a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução complementar almejada pelo exequente.
Contudo, cumpre ressaltar que a exigibilidade de tais honorários encontra-se suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra:
ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 53, para fins de EXTINGUIR a presente fase de cumprimento de sentença complementar, em razão da coisa julgada e preclusão, com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.
CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autarquia executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução complementar pretendida.
A exigibilidade de tais verbas, entretanto, resta suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caxias do Sul, 18 de dezembro de 2025.