Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000875-04.2020.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: CLESIO SMOLARECKI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ LEVANDOWSKI (OAB RS064190)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos da decisão de evento 196.1, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 5846 e 406 do Registro de Imóveis de Dom Feliciano.
Ao ser intimado, o credor divergiu da tese apresentada (208.1).
Por fim, foi oportunizada dilação de prazo ao devedor para juntar documentos (217.1).
Vieram os autos conclusos.
1. Inicialmente, oportunize-se vista ao credor acerca dos documentos juntados no evento 217.1.
2. De qualquer sorte, considerando que a controvérsia deste autos reside na (im)penhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 5846 e 406, impõe-se o exame de sua legalidade.
A Constituição Federal, assim como o Código de Processo Civil, protegem a pequena propriedade rural da possibilidade de penhora:
CF/88: Art. 5º (…).
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
CPC/15: Art. 833. São impenhoráveis:(...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Como se vê, para que o bem imóvel seja considerado impenhorável é necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) deve ser pequena propriedade rural; e 2) deve haver exploração familiar da terra.
De acordo com a Lei n.º 8.629/93, a pequena propriedade rural é aquela que compreende uma área de até 04 (quatro) módulos fiscais:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
(…);
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o art. 357, do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, em relação à impenhorabilidade do imóvel alegada pelo executado.
Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Agendada intimação eletrônica das partes.