Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053138-62.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SS REAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA VALANDRO DALZOTTO (OAB RS120892)
ADVOGADO(A): LEONARDO FONSECA DA ROSA
ADVOGADO(A): DOUGLAS TURELLA
EXECUTADO: FRANCISCO DOLIZETE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA DE ROS (OAB RS042714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, FRANCISCO DOLIZETE DA SILVA, no evento 101, formulou pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, alegando que os valores são provenientes de seu salário, portanto, impenhoráveis. O extrato bancário encontra-se no evento 101, e o recibo de protocolamento do Sisbajud, no evento 99.
Decido.
A impenhorabilidade de determinados bens e valores constitui garantia legal prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, que visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua dignidade. No caso em análise, o executado, pessoa física, invoca a proteção do inciso IV do referido dispositivo, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e demais verbas de natureza alimentar.
Analisando os documentos apresentados pelo executado, verifico que o mesmo comprovou adequadamente a titularidade da conta bancária objeto do bloqueio, conforme extratos juntados no evento 101, em que consta seu nome como titular.
Quanto à origem dos valores, os documentos apresentados demonstram de forma clara que os valores bloqueados têm origem salarial. No evento 101, o executado juntou contracheque recente que confirma seu vínculo empregatício, bem como novo extrato bancário que demonstra a continuidade dos créditos salariais.
A movimentação bancária registrada nos extratos é compatível com a condição econômica alegada pelo requerente, não havendo indícios de padrão de consumo ou investimento incompatível com a situação de necessidade. Pelo contrário, os lançamentos demonstram gastos típicos de subsistência, como saques para despesas cotidianas e pagamentos em estabelecimentos comerciais de valores módicos.
Além disso, o executado comprovou que também trabalha como motorista de aplicativo (Uber), conforme documentos do evento 101, e que o bloqueio judicial afetou também os valores recebidos por essa atividade, impedindo-o de exercer seu trabalho complementar.
No que tange à integralidade do bloqueio em relação à verba impenhorável, verifico que a totalidade dos valores bloqueados corresponde a verbas de natureza salarial, conforme demonstram os extratos bancários e o contracheque apresentados.
Diante desse contexto, resta evidente que os valores bloqueados via Sisbajud são provenientes de salário do executado, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores depositados em conta corrente provenientes de salário mantêm sua natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, ainda que já incorporados ao patrimônio do devedor.
Ressalto que a impenhorabilidade de verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo medida de proteção ao mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos, dispensada a expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.