Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000171-27.2016.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: JONAS GARGARO SOARES
ADVOGADO(A): ARIANE HELEN VENTURINI (OAB RS134822)
ADVOGADO(A): KELVIN ADRIANO CANOVA (OAB RS117409)
EXECUTADO: JONAS GARGARO SOARES
ADVOGADO(A): ARIANE HELEN VENTURINI (OAB RS134822)
ADVOGADO(A): KELVIN ADRIANO CANOVA (OAB RS117409)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Foram opostos, no evento 103, EMBDECL1, embargos de declaração à sentença do evento 94, SENT1, tendo-se alegado que a sentença deixou de considerar que, em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição intercorrente deve observar o mesmo lapso temporal do direito material, ou seja, cinco anos. Narrou que a aplicação do prazo trienal configura erro material.
A parte contrária, com vista dos autos, ofereceu contrarrazões ao recurso (evento 109, CONTRAZ1).
Relatei brevemente. DECIDO.
2. Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie.
O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material.
Não é o caso dos autos.
A alegação da parte embargante foi adequadamente enfrentada pela decisão hostilizada e, como consequência, desafia recurso próprio. Contudo, claramente, requer a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Assim, é de rejeição o recurso.
3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.