Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-86.2016.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BLUE STAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN MAURI DA SILVA (OAB RS134425)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA RAMOS (OAB RS086755)
ADVOGADO(A): PEDRO LINO RAMOS (OAB RS040764)
EXECUTADO: ROGERIO PFEIFER
ADVOGADO(A): ANDRESSA BAGATINI RAMOS (OAB RS073400)
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ SCHNEIDER (OAB RS029513)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da redistribuição do processo, decorrente do remanejamento de acervo (NHO4CIV1J para NHO2CIV1J), nos termos do Ato nº 213/2025-CGJ.
Após a penhora e averbação do imóvel de matrícula nº 72.155 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, foi realizado laudo de avaliação por Oficial de Justiça (evento 171, LAUDO2), que atribuiu ao bem o valor de R$ 445.000,00.
Intimado do laudo, o executado ROGÉRIO PFEIFER manifestou-se no evento 179, PET1, requerendo a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para contratar um corretor de imóveis particular para realizar nova avaliação.
A exequente, por sua vez, opôs-se ao pedido. Argumentou que a solicitação é protelatória, considerando que o processo tramita desde 2016. Sustentou que a avaliação foi realizada por auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e que o executado não apresentou qualquer vício concreto que justificasse a impugnação. Requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos para decisão.
O pedido do executado não merece acolhimento.
A legislação processual civil prevê a possibilidade de uma nova avaliação em hipóteses específicas, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
No caso dos autos, a petição do executado (evento 179, PET1) limita-se a expressar uma discordância genérica com o valor apurado pelo Oficial de Justiça, sem apresentar qualquer fundamento concreto, prova ou sequer indício de erro no laudo. A parte não aponta qualquer falha na metodologia, discrepância com o mercado ou outra circunstância que se enquadre nas hipóteses do artigo 873 do CPC.
O simples descontentamento com o resultado da avaliação não é suficiente para justificar a realização de uma nova perícia, tampouco a concessão de prazo para que a parte busque, futuramente, um laudo particular que possa subsidiar uma impugnação. A impugnação à avaliação deve ser imediata e fundamentada, o que não ocorreu.
Ademais, o laudo de evento 171, LAUDO2 foi elaborado por Oficial de Justiça, auxiliar do juízo que possui fé pública, e descreve o bem, indicando as fontes de referência para a formação do valor, como imobiliárias locais e outros terrenos na região. Portanto, o laudo é, em princípio, válido e fidedigno.
Conceder a dilação de prazo solicitada, em uma execução que tramita há quase uma década, e diante da ausência de qualquer argumento técnico do executado, representaria uma violação aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, incentivando manobras meramente protelatórias.
Assim, acolho a manifestação da parte exequente.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado no Evento 179, por ausência de fundamento legal;
b) Homologo o laudo de avaliação juntado no Evento 171, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais);
c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a forma como pretende a expropriação do bem, nos termos do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).